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STJ, REsp 48.175/, INADMISSIBILIDADE, Rel. MONTEIRO DE BARROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 48.175/. Relator: MONTEIRO DE BARROS.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS

CUMULAÇÃO — INADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 48.175/
Tribunal
STJ
Relator
MONTEIRO DE BARROS

Resumo do acórdão

- Declaratória de inexistência de obrigação cambial julgada procedente, mantida a decisão pelo Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. Trata-se, no caso, de contrato de "factoring". O primeiro combate é sobre a cumulação de medida cautelar com a ação principal. E, neste flanco, tem razão a recorrente. Em precedente da minha relatoria, a Corte decidiu, apoiada, ainda, em outros precedentes, que a "jurisprudência dominante e a doutrina não admitem a cumulação de ações cautelar e principal, sob a regra o art. 292, § 1º, III, do Código de Processo Civil, descabendo neste caso a cobertura do § 2º do mesmo artigo" (REsp n. 48.175/MG, DJ de 14.10.96; no mesmo sentido REsp n. 48.691/PR, Relator o Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJ de 17.12.87). - Quanto à declaratória, porém, não tem razão a recorrente. Os precedentes indicados não são pertinentes ao caso sob julgamento. Aqui há um contrato de "factoring", que está subordinado a um regime especial devidamente pactuado. E na Cláusula Terceira está previsto que a contratante notificará obrigatoriamente o devedor da cessão de crédito ora efetuada à contratada, e caso o pagamento venha a ser feito à contratante, esta deverá, até o prazo de 24 horas, sob pena de medidas judiciais cabíveis, providenciar o encaminhamento do montante recebido para a contratada. O Acórdão recorrido, por sua vez, expressamente, aplica esta cláusula, interpretando-a para alcançar a viabilidade do pagamento direto, com o que todo o raciocínio da recorrente perde apoio. - Destarte, merece ser provido parcialmente o especial, para que seja indeferida a inicial na parte relativa ao provimento cautelar. Ac. de 03-03-1998 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Agr. Instr. nº 34.630/4 - Tr. Just. Minas Gerais - 4ªC - Relator: Des. MONTEIRO DE BARROS - Ac. de 09-02-1995 EMENT A: Tratando-se de ações que giram em torno de direito de família, é admissível cumular, em um só processo, pedido cautelar com pedido da lide principal . (Jurisprudência Mineira - vol. 134 - Outubro a Dezembro de 1995 - Ano 46 - pág. 17) Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.736 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614

Ementa

Está assentado em diversos precedentes que é inadmissível a cumulação do processo cautelar com o de conhecimento.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira