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TJSP, Apelação cível 51.264, EFEITOS, Rel. Alcides Aguiar

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Apelação cível 51.264. Relator: Alcides Aguiar.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS

INDEFERIMENTO DESTA — EFEITOS

Recurso
Apelação cível 51.264
Tribunal
TJSP
Relator
Alcides Aguiar

Resumo do acórdão

- Constata-se ... dos autos que a própria apelante assim relata na cautelar inominada por ela aforada: "Descontente, com a onerosidade da referida conta, a suplicante ingressou com uma contenda revisional, no dia 06 de novembro de 1996, processo que fora distribuído para este Juízo, 1ª Vara Cível, sob o n. 2396046309-9, tendo como julgador o Ilustre Magistrado Dr. José Milton Pereira. Tal ação ordinária revisional fora pleiteada com pedidos antecipatórios, os quais restam indeferidos pelo MM. Juízo ..." - Ora, se a "contenda revisional" a qual se refere a apelante é a ação principal razão tem o Juízo a quo, caso a ação principal tenha transitado em julgado. - É da jurisprudência: CAUTELAR INOMINADA - INCIDÊNCIA DO INC. III DO ART. 808 DO CPC - PROCESSO EXTINTO - RECURSO PREJUDICADO. Sendo o processo cautelar um instrumento para garantir o resultado útil a outro processo, este principal, uma vez entregue com trânsito em julgado a prestação jurisdicional definitiva, há perda de eficácia da medida cautelar, por desaparecer a situação de perigo que a cautela visava proteger, acarretando extinção do processo. O recurso na cautelar, pretendendo obter o resultado nela perseguido, em tais circunstâncias, resta prejudicado por falta de interesse processual. Apelação cível n. 51.264, de Blumenau, Relator: Des. Alcides Aguiar. - Entretanto ... alega a recorrente, e realment e se constata, que contra a demanda principal fora interposto recurso de Apelação que se encontra concluso com este relator. - Passemos a análise da quaestio. - Segundo leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "O SERASA é uma sociedade anônima, isto é, uma entidade privada, que mantém um cadastro da clientela bancária, para prestação de serviços exclusivamente a seus associados, que são vários bancos nacionais. Os dados compilados, como acontece em qualquer cadastro bancário, são confidenciais e sigilosos. Seus registros não são publicados ou divulgados perante estranhos. Servem apenas de fonte de consulta para os bancos associados, os quais utilizam as informações como dados necessários ao estudo e deferimento das operações de crédito usualmente praticadas. Anotar, portanto, a conduta de certo cliente no cadastro de SERASA é operação de rotina que jamais poderá ser vista como ato ilegal ou abusivo, mesmo porque a atividade bancária tem nos dados sigilosos do cadastro da clientela o principal instrumento de segurança da atividade creditícia que desempenha. Na verdade, nenhum estabelecimento de crédito pode prescindir do apoio de rigoroso controle cadastral sobre a idoneidade moral e patrimonial dos seus mutuários, em virtude da própria natureza das operações que constituem a essência de sua mercancia." (Responsabilidade Civil, vol. I, ed. Aide, 3ª ed., p. 24). - Esta Corte de Justiça, em julgamento da colenda Terceira Câmara Civil, relatado pelo eminente Des. Paulo Gallotti, assim se posicionou: "Medida cautelar inominada. Liminar. Exclusão do nome da agravada de arquivo de inadimplentes mantido por estabelecimentos bancários. Inviabilidade. Exercício regular de direito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido." (AI n. 96.004171-0, de Lages, DJ de 07.10.96, pág. 14). - Aliás, a jurisprudência segue essa orientação: "MEDIDA CAUTELAR. Inominada. Inscrição no arquivo do SP C. Ilegalidade. Inocorrência. Apelantes que são avalistas do débito vencido, sendo assim responsáveis pelo pagamento. Questionamento do débito em juízo que não lhe retira a exigibilidade. Abuso de direito não verificado. Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido" (TJSP, Ap. cív. n. 216.832, de Botucatu, rel. Des. Donaldo Armelin, Jurisprudência Informatizada Saraiva n. 3). - Portanto, admitindo a apelante a sua inadimplência junto ao apelado, ainda que questione juros elevados, não se há de obstar o cadastramento de informações a seu respeito, aos órgãos de proteção do crédito. - Ante o exposto, conhecer do recurso e negar provimento. Ac. de 18-11-1997 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.132 EMFOR 617

Ementa

Sendo o processo cautelar um instrumento para garantir o resultado útil a outro processo, este principal, uma vez entregue com trânsito em julgado a prestação jurisdicional definitiva, há perda de eficácia da medida cautelar, por desaparecer a situação de perigo que a cautela visava proteger, acarretando extinção do processo. O recurso na cautelar, pretendendo obter o resultado nela perseguido, em tais circunstâncias, resta prejudicado por falta de interesse processual. (Ementa trecho do acórdão)