PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
SE CABE PARA OBSTAR OS EFEITOS DA COISA JULGADA
- Recurso
- REsp 1.935
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A medida cautelar deferida liminarmente pelo juiz, e mantida pelo acórdão, tem a seguinte redação: "Vistos, etc. 1.0) Defiro liminarmente o pedido, com fundamento nos arts. 804 e seguintes do CPC. 2.0) Expeça-se mandado, para que o requerido abstenha-se de proceder a Execução, caso a mesma já tenha sido Ajuizada, suspendo o seu andamento, até a decisão da Ação de Consignação em Pagamento. 3.0) Cite-se para contestar, em 05 (cinco) dias indicando provas (Art. 802, parágrafo único, II) com as advertências dos Arts. 285 e 319, do CPC." - Em caso análogo, vindo do Maranhão, esta 3ª Turma deu razão ao credor, acolhendo esse voto que proferi no REsp 1.935, sessão de 20-2-90: "A cédula rural, hipotecária é uma das denominações ou modalidades das cédula de crédito rural, e o Decreto-Lei nº 167, de 14-2-67, dispondo sobre esses e outros títulos de crédito rural, tem, genericamente, a cédula, no art. 10, por título civil, líquido, certo e exigível, e no art. 41, confere ao credor ação executiva para a cobrança do seu crédito. A sua vez, o Cód. de Pr. Civil, no art. 565, inciso I, dá ao credor, a quem a lei confere título executivo, legitimação ativa para promover a execução forçada, e no art. 586, estabelece os requisitos do título para a cobrança em execução, isto é, título líquido, certo e exigível. A meu ver, tem razão o recorrente, ao contrariar o acórdão-recorrido com os textos de lei federal acima resumidos. Ocorreu, aqui, de fato, uma ofensa ao processo, com a precipitação do devedor, intentando ação cautelar, quando o correto era, e é, opor-se à execução por meio de embargos, conforme os arts. 736 e seguintes, se e quando pr omovida a execução pelo credor. Um tempo para cada coisa lição do Eclesiastes ... Ora, concedendo, como concedeu, liminarmente a medida cautelar, a decisão singular, confirmada, após pelo acórdão, tolheu direito do credor, ainda que temporariamente mas tal não altera a questão, de propor a execução para a cobrança de título líquido, certo e exigível. No que concerne ao eventual excesso de execução = fundamento da ação cautelar -, é matéria típica dos embargos, art. 741, inciso V ... Conheço do recurso como recurso especial e dou-lhe provimento, para cassar a medida liminar." - Recentemente, aprovamos solução idêntica, no REsp 2.795, relatado pelo Sr. Ministro CLÁUDIO SANTOS, com essa ementa: "Processual Civil. Liminar em ação cautelar para impedir credor de executar título extrajudicial. Violação de disposições diversas da lei federal. O poder geral de cautela do juiz não é ilimitado ao ponto de impedir o exercício de um direito genericamente assegurado pela Constituição e especialmente previsto no ordenamento jurídico, possibilitando ao credor de título líquido, certo e exigível o ajuizamento da respectiva ação de execução". - Data venia do Sr. Relator, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para cassar a medida liminar. Ac. de 27-08-1990 VENCIDO O MINISTRO GUEIROS LEITE DJ de 12-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/309 EMFOR 511
Ementa
- NÃO CABE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO RESCISÓRIA PARA OBSTAR OS EFEITOS DA COISA JULGADA. Referência: - Código de Processo Civil, arts. 489 e 796. Ag.RgMC 31 - PI (TP 19-05-83 - DJ 22-09-83). AgRgMC 77 - PE(1ª S 07-08-85 - DJ 14-11-85). IRgMC 75 - RO (1ª S 20-11-85 - DJ 06-02-86). AgRgMC 68 - RJ (1ª S 19-03-86 - DJ 29-05-86). AgRgMC 39 - RJ(1ª T 14-06-83 - DJ 04-10-84). Tribunal Pleno, em 04-12-86 - DJ 12-12-86, P. 24.681 EMFOR 467 EMENTA: - Cabe ao credor, de posse de título líquido certo e exigível, promover a execução; cabe ao devedor opor-se à execução por meio de embargos. Não é lícito ao juiz, em ação cautelar, impedir o ajuizamento da execução.
