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STF, embargos declaratórios -, EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. embargos declaratórios -.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

QUANDO O DEPÓSITO É MERO GARANTIDOR DO MÚTUO — EFEITOS

Recurso
embargos declaratórios -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O recurso não pode ser conhecido pela alegada ofensa aos artigos mencionados, pois as normas neles insertas não mereceram a mais mínima interpretação por parte do v. acórdão recorrido, não tendo tido a parte o cuidado de opor, contra eventual omissão, os necessários embargos declaratórios. - Aplicação, pois, dos Verbetes nos 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso. - Aprecio, agora, a divergência apontada e verifico que a questão posta em debate, conquanto tormentosa, já está pacificada nesta Corte no mesmo sentido da r. decisão recorrida. São expressivos exemplos, dentre muitos outros, os julgados nos REsps nos 3.013/SP, 13.970/RS, 11.108/RS, 13.591/MG, 48.180-5/GO, 15.597/MS e 42.011-3/PR, os dois primeiros relatados pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro, e os demais, respectivamente, pelos eminentes Ministros Cláudio Santos, Nilson Naves, Costa Leite, sendo os dois últimos da relatoria do eminente Barros Monteiro, e deles extraio a seguinte ementa: "Ação de depósito. Penhor mercantil. Coisas fungíveis e consumíveis. Tratando-se de bens fungíveis e consumíveis, aplicam-se ao depósito as regras de mútuo, pelo que incabível a ação de depósito com pedido de prisão do devedor. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido." - Devo observar, todavia, que não é porque o art. 1.280 do Código Civil pontifica que o depósito de coisas fungíveis "regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo", que estou a concluir que o depósito irregular e o mútuo tenham a mesma identidade. - O mestre PONTES DE MIRANDA observa em seu "Tratado ...", que "a regra jurídica, remetendo às regras jurídicas sobre o mútuo, não identifica mútuo e depósito irregular. A finalidade do contrato, no mútuo, é crédito; no depósito irregular, conservação do bem". - Assim, "dentre as regras jurídicas sobre o mútuo, que o Código Civil diz invocáveis a respeito do depósito irregular, ... somente podem incidir, a propósito do contrato de depósito irregular e dos seus efeitos, o que não se choque com o conceito de depósito. Faltou, evidentemente, ao art. 1.280, mas subentende-se, o usual ‘no que for aplicável’" (in, "Tratado de Direito Privado", vol. 42, 4.589 e 4.666). - No mesmo diapasão são as lições de TEIXEIRA DE FREITAS, SERPA LOPES, ORLANDO GOMES, CARVALHO DE MENDONÇA e CARVALHO SANTOS, este a afirmar que "o depósito não deixa de ser depósito pelo fato de se aplicarem as regras concernentes ao mútuo". - Ora, se depósito irregular e mútuo fossem a mesma coisa, mais lógico teria sido o Código Civil logo afirmar haver entre eles a mesma identidade. Se não o disse, é porque, certamente, não quis igualá-los. - Nem por isso, todavia, tenho que todo depósito enseja a ação pretendida pelo recorrente, pois somente a tenho por cabível quando cogitar-se do chamado depósito clássico, que é aquele cuidado pelos arts. 1.265 e seguintes do Código Civil, em que o depositário recebe, para guardar, um objeto móvel do depositante, para restituí-lo quando lhe for exigido, não importando que esse objeto móvel importe em coisas fungíveis ou infungíveis. - Nesse tipo de contrato o bem maior a ser preservado é o respeito à confiança e à boa-fé empenhada na guarda de coisa alheia. - Bem diferente da situação ora cogitada, em que o depósito de que se cuida surge como elemento secundário, mero garantidor do mútuo celebrado, não merecendo, por isso, nem a proteção austera decorrente da ameaça de prisão, nem o rito sufocante imposto pelos arts. 901 e seguintes do Código de Processo Civil, daí a impropriedade da ação especial de depósito, pelo que deve ser reconhecida a carência do autor para a demanda proposta. - Como afirmei acima, a douta decisão vergastada ajusta-se à jurisprudência desta Corte, aliás, absolutamente pacificada, razão pela qual, aplicando o Enunciado nº 83 da Súmula/STJ ("não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), não conheço do recurso. Ac. de 12-05-1997 DJ de 30-06-1997 (Registro nº 96.0022560-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 98, outubro de 1997, pág. 297 EMFOR 619

Ementa

Quando o depósito de coisas fungíveis e consumíveis - como o que se cuida - é mero garantidor de mútuo celebrado, não merece nem a proteção austera decorrente da ameaça de prisão que incide sobre o depositário, nem o rito sufocante que é imposto pelos arts. 901 e seguintes do Código de Processo Civil, daí a impropriedade da ação especial de depósito, pelo que deve ser reconhecida a carência do autor para a demanda proposta. - Impossível o acesso ao recurso especial se o tema nele inserto não foi objeto de debate na - Corte de origem quando apreciou a apelação, nem teve a parte o cuidado de opor os necessários declaratórios. Incidentes, assim, os Verbetes nºs 282 e 356 do STF.

Nota da redação

DJ