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STJ, REsp 2.227-, ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 2.227-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS

LIMINAR CONCEDIDA PARA MANTER O PAGAMENTO — ADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 2.227-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Na hipótese vertente, o agravante sustenta que a liminar concedida lhe acarreta prejuízo de difícil ou incerta reparação, eis que não há como o agravado lhe indenizar na hipótese de sucumbir na demanda, bem como inexistir os pressupostos para o deferimento da medida. Aduz, ainda, que a decisão atacada não está devidamente fundamentada, consoante determina a CF de 1988, e que o juízo a quo não exigiu a contracautela referida no art. 804, do CPC. - Tratando-se de ação cautelar, onde foi deferida a medida liminar, questão fundamental é examinar a presença dos requisitos necessários à concessão da mesma, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. - A decisão agravada tem o seguinte teor (f.): "2. O pedido deve ser concedido liminarmente inaudita altera parte. Entendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para que, em respeito à Súmula 160 do TFR, os pagamentos dos benefícios não sejam interrompidos até a final apuração das irregularidades imputadas, assegurada a ampla defesa. 3. Em face do exposto, concedo parcialmente o pedido liminar para determinar que não seja suspenso o pagamento do benefício previdenciário, até o julgamento definitivo da ação ordinária anunciada". - Na presente lide, constata-se o fumus boni iuris em razão do agravado ter satisfeito os requisitos para o deferimento de sua aposentadoria especial. A alegação de que ocorreu fraude na concessão da mesma não cabe aqui ser discutida, pois trata-se de questão a ser analisada na ação principal. - Por sua vez, o periculum in mora também encontra-se presente, pois sendo sustado de imediato o pagamento do benefício, o sustento da família do agravado estará sendo afetado, produzindo-se, assim, uma lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que os proventos eram percebidos a quase dois anos (de janeiro de 1993 a dezembro de 1994), bem como levando-se em conta o longo lapso temporal que porventura levará o julgamento da ação principal. Ademais, não seria justo manter a suspensão do pagamento do benefício em razão da suspeita de fraude na sua concessão, ou seja, não se trata de fato devidamente comprovado, mas apenas indícios, que são insuficientes para obstar o pagamento daquele. - No tocante a ausência de caução, verifica-se que o art. 804 do CPC dispõe, verbis: "Art. 804. É lícito ao Juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer" - grifou-se. - Com efeito, verifica-se que a prestação de caução, para o deferimento da medida liminar, traduz-se numa faculdade e não uma obrigação do Juiz. Esse é o entendimento esposado em excerto da nota de rodapé n. 7b feita ao artigo supratranscrito por THEOTONIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil, Saraiva, ed. 27., p. 551: "`A exigência de caução como contracautela é ato da discrição do Juiz, se recomendável, podendo ocorrer após a concessão a liminar' (STJ-RT 666/177 e RF 312/97)". - Por fim, no que se refere à ausência de fundamentação da decisão, não procede a alegação do agravante. O simples fato do ilustre julgador ter enfrentado a questão de forma sucinta não equivale à falta de motivação. Nesse sentido, é de se fazer referência à seguinte decisão: "Bem diversa da sentença com motivação suc inta é a sentença sem fundamentação, que agride o devido processo legal e mostra a face da arbitrariedade incompatível com o Judiciário democrático". 1 - Também a respeito da matéria, é de ser transcrito excerto da nota de rodapé n. 12, feita ao art. 458, por THEOTONIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil, Saraiva, 27. ed., p. 325: "Não é nula a sentença fundamentada sucintamente (STJ-RTJE 102/100, STJ-3ª T., REsp 2.227-GO, rel. Min. NILSON NAVES, j. 03.04.1990, não conheceram, v.u., DJU 30.04.1990, p. 3.526, 2ª col. em.; STJ-3ª T., REsp 10.670-MG, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, j. 05.11.1991, não conheceram, v.u., DJU 25.11.1991, p. 17.072, 1ª col., em.; (...), de maneira deficiente (RSTJ 23/320; RT 612/121) ou mal fundamentada (RT 599/76, RJTJESP 94/241, RP 4/406, em. 191), desde, porém, nestes três casos, que contenha o essencial (STFJ-4ª T., REsp 7.870-SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 03.12.1991, deram provimento parcial, DJU 03.02.1992, p. 469, 1ª col., em.)". - Decorrentemente, superadas as questões que fundamentam o presente recurso, não há como

Ementa

Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora é admissível a concessão de medida liminar que mantém o pagamento de benefícios previdenciários até o julgamento da ação onde se discute a sua irregularidade, independentemente da caução prevista no art. 804 do CPC, pois tal exigência é ato discricionário do Juiz e não uma obrigatoriedade.

Nota da redação

RT