PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
QUANDO CARACTERIZA USURPAÇÃO DE PODER
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega que a decisão atacada não pode subsistir, por expressa proibição de concessão de liminar para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público municipal, segundo inteligência do art. 1º, § 4º, da Lei 5.021/66. - Pelo despacho de f., deferi o pedido de liminar, conferindo efeito suspensivo ao recurso, e determinei, outrossim, a intimação do advogado do agravado para responder. - Não houve manifestação do agravado, apesar de regularmente intimado (f.). - Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo provimento do recurso (f.), firmado, inclusive, em jurisprudência deste E. Tribunal. - Em síntese, é o relatório. - A legislação vigente, constitucional ou ordinária, não dá sustentação à pretensão do agravado. - Quando os créditos decorrem de sentença judicial, à exceção dos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, incluídos no orçamento (art. 100, da CF). - No caso em exame, não existe sentença condenando o agravante a pagar créditos de que seriam titulares os filiados do Sindicato agravado. - Por outro lado, se existisse sentença judiciária condenando o agravante a pagar aos seus servidores os salários atrasados, a forma de pagamento, ao se executar a decisão, teria legalmente que obedecer às prescrições do art. 730 do CPC, c/c o disposto no art. 100 da CF. - De sorte que a decisão agravada, que concedeu, liminarmente, a antecipação da pretensa tute la jurisdicional, carece de embasamento legal, vez que as rendas públicas municipais, depositadas em contas bancárias, não podem ser objeto de bloqueio para pagamento de vencimentos atrasados de seus servidores, porque sobre eles não pode incidir penhora, como deixa claro o art. 730 do CPC. - Ademais, a petição inicial da cautelar não especifica que ação pretende propor o agravado, para que o Juiz possa aquilatar, ou não, da necessidade da medida antecipatória da tutela jurisdicional. - E depois, feito o bloqueio, como se verificou, o Juiz não tem competência para liberar o dinheiro bloqueado para nenhuma finalidade. Se o fizer, estará usurpando funções pertinentes, exclusivamente, ao Poder Executivo Municipal. - Ao teor do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, tornar sem efeito a liminar concedida. Ac. de 29-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 345 EMFOR 575
Ementa
As rendas públicas, depositadas em bancos, não podem ser bloqueadas pelo Juiz, em ação cautelar, com a finalidade de pagar vencimentos atrasados de servidores. A medida liminar concedida em tal sentido caracteriza usurpação de funções pertinentes ao Poder Executivo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
