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ANTECIPAÇÃO DE EXECUÇÃO - QUANDO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS

CONCESSÃO DE LIMINAR — ANTECIPAÇÃO DE EXECUÇÃO - QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A jurisprudência dominante admite o mandado de segurança contra ato judicial que, embora comporte recurso sem efeito suspensivo, passa a acarretar dano de difícil ou incerta reparação (RTJ 70/504, 72/743, 81/879, 84/1.071; RT 503/222; 521/270; 592/257) ou, mais amplamente, contra decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade, hipóteses em que os Tribunais deixam de aplicar as Súmulas 267 (*), inclusive a de nº 268 (**) (RT 593/81, 593/84, 628/179, JTA 60/204, 61/138, 92/361). - E, no caso, a teratologia processual da ação cautelar restou induvidosa. Observe-se, os ora litisconsortes passivos necessários ao aforarem medida cautelar inominada contra os impetrantes, pediram literalmente, o seguinte: a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, com a expedição de mandado de busca e apreensão junto ao agente da requerida ..., para que entregue às suplicantes limpos, sem qualquer ressalva ou observação os conhecimentos de embarque sob pena de ser obrigada a depositar, por dia de atraso, o valor correspondente a 2% do valor da mercadoria embarcada, que é o prejuízo causado pela demora do fechamento de câmbio". - Não resta dúvida que a medida proposta pelos litisconsortes se constitui em busca e apreensão de conhecimentos de embarque limpos, sem qualquer ressalva ou observação. Dessa pretensão resulta que os aludidos conhecimentos ainda não se encontravam devidamente feitos em forma regular. Ainda, pretendiam que referidos documentos fossem feitos na forma que entendiam correta. - Trata-se portanto de uma busca e apreensão que, por si só, sati sfazia a pretensão das requerentes. Nessas condições essa medida é inadmissível e, principalmente desautoriza seu deferimento liminar. - Nesse sentido, o eminente Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma que: "Por desconhecimento, por parte dos postulantes, da natureza e mecanismo do processo cautelar, freqüentemente, juízes e tribunais têm indeferido pretensões de busca e apreensão que fogem completamente ao objetivo do fim colimado pela tutela preventiva. - Ou a ação intentada é cautelar, ou não é. Se é cautelar não pode ter cunho satisfativo, isto é, não pode destinar-se a obter uma composição definitiva do litígio instalado entre as partes. - Só a ação realmente cautelar autoriza, em regra, providência liminar, com o fito de evitar risco de dano ao interesse da parte até que ocorra a solução definitiva do processo principal. É a liminar, pela própria natureza, providência típica da tutela cautelar. O art. 804 só a prevê para ações cautelares de sorte que não é concebível utilizar o permissivo do questionado artigo, ou da estrutura da busca e apreensão para obter, incidentalmente em processo de mérito, medida dessa espécie. - Se a ação, qualquer que seja o nome que lhe dê o promovente, não é cautelar, mas de mérito, em seu processo não há lugar para obter-se providência cautelar, como eventual enxerto em meio ao procedimento ordinário. O prejuízo para o réu seria evidente privado que estaria de utilizar o rito célere do procedimento cautelar para se livrar com urgência da coação que representa agressão cautelar, mormente quando deferida com feições de liminar ou medida inaudita altera parte" (in Processo Cautelar, Livraria e Editora Universitária de Direito, 11ª edição, 1989, págs. 282 e 283). - Ainda merece destaque, por se tratar de decisão proferida em julgamento de recurso de ação cautelar de busca e apreensão de título a seguinte decisão: "Medida cautelar - Busca e apreensão - Pretensão como medida sati sfativa - prosseguimento sob o rito ordinário - Inadmissibilidade - Possibilidade excepcional prevista, em lei como ação especial, e não ordinária - Extinção do processo em julgamento do mérito - Voto vencido. - No Direito Brasileiro conhecem-se dois tipos de busca e apreensão: uma tipicamente medida cautelar, sempre preventiva e precedente , e outra satisfativa, quando destinada desde logo à realização do direito. Esta última só existe por exceção, em casos taxativos, previstos na lei como ação especial, e não ordinária" (RT 622/118). - Em conseqüência, entende-se que a concessão da liminar de busca e apreensão dos conhecimentos limpos, foi ilegal por importar na satisfação prévia e integral do direito reclamado pelas requerentes. Ac. de 05-05-1992 Revista dos Tribunais - Maio de 1993 - Vol. 691 - Pág. 167 (*) "Não cabe Mandado de Segurança, contra ato judicial passível de recurso ou correição". ("EMFOR", Nº 195, t. MANDADO DE SEGURANÇA, st. ATO JUDICIAL). (**) "

Ementa

Busca e apreensão do conhecimento de embarques "limpos", sem ressalva ou observação, na forma pretendida, satisfazendo a pretensão dos requerentes, caracterizou execução antecipada de sentença inexistente e que só poderia ser prolatada na ação principal jamais por decisão liminar, configurando teratologia processual corrigível pelo write.

Nota da redação

RTJ