PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
PRAZO DE DEZ DIAS — NUMERÁRIO A SER REMETIDO DO EXTERIOR - SE JUSTIFICA A SUA DILATAÇÃO
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- A douta sentença recorrida é intocável. - O título de crédito oferecido em caução nada mais é do que uma das promissórias vinculadas ao contrato objeto da execução e da ação ordinária, ajuizadas pelo apelante. - O seu insurgimento é descabido, igualmente, no que concerne à obrigação de prestar a caução em dinheiro e no prazo de dez dias determinado na sentença. - O autor não possui bens no Brasil e não ofereceu nenhum dos valores previstos no artigo 827 do Código de Processo Civil. - Poderia, sim, caucionar outros valores, se tivesse se disposto a tanto. Todavia, ofereceu título objeto das ações. - O prazo dez dias, para a prestação, não é exíguo como afirma o apelante. - Trata-se de instituição bancária com sede nas Bahamas. - Os atuais meios de comunicações encurtaram, em muito, as distâncias, não se podendo, outrossim, admitir tivesse ele dificuldade em obter o numerário necessário para cumprir a obrigação. Ac. de 24-09-1985 Arquivo EMFOR, TA/710 EMFOR 456
Ementa
O prazo de dez dias determinado pelo Juiz para que seja prestada a caução é suficiente, ainda que o numerário, para tanto, venha do exterior. Título de crédito, objeto da cobrança, é imprestável como caução.
