EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, LIBERALIDADE DO JUIZ, j. 25/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 25 fev. 1997.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 24/02/1997

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS

CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR — LIBERALIDADE DO JUIZ

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A decisão inaugural da ação cautelar de busca e apreensão da qual se tirou este recurso encontra-se vazada nos seguintes termos (fundamentação jurídica): "... Antevejo que a liminar pretendida deve ser deferida. Com efeito, as pessoas hoje inquiridas, e com perfeito conhecimento da questão, foram uníssonas na demonstração dos fatos elencados na inicial, demonstrando que efetivamente o veículo foi retido de forma indevida pelo 1.o requerido, que não satisfeito ainda efetuou para o 2º. Nestas condições, restou evidente o requisito fumus boni iuris. A par disto, em se tratando de veículo automotor e que já foi indevidamente transferido, resta também inquestionável o perigo na demora do provimento, eis que mantendo o estado atual facilmente ele poderá ser ocultado ou até mesmo transferido para outrem, de sorte a envolver terceiros até mesmo de boa-fé no problema. Todavia, me parece justo que confessando a requerente ter obtido do 1º requerido o empréstimo de R$ 9.100,00, antes da apreensão e depósito do veículo em suas mãos, deve ela efetuar o depósito em juízo daquela importância, acrescida da correção monetária do período, calculada pelo IGPM/FVG e dos juros legais de 6% ao ano". - Posteriormente, provocada pelo requerimento de substituição do depósito, sobreveio a decisão agravada nos seguintes moldes: "... Em se vendo a idoneidade da garantia real, vez que comprovado documentalmente o domínio do imóvel por parte da autora, defiro a substituição nos moldes requeridos" (f.). - O primeiro argumento desfilado pelo agravante é de que o deferimento da substituição do depósito feri u o princípio do contraditório, já que a medida se deu sem ouvir a parte contrária. - A propósito, cabe observar, de início, que o depósito efetuado pela agravada se deu a título de caução, pois a agravada aforou ação cautelar de busca e apreensão, em que pediu a concessão de liminar initio litis e inaudita altera parte. Em casos tais, lê-se do art. 804 do CPC que "é lícito ao Juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer". Disso resulta que não há qualquer consistência na tese do agravante, ao preconizar que o depósito do numerário não se deu a título de caução. Ora, se não foi a a esse título, qual foi a finalidade do depósito? Não é preciso dizer que esse depósito jamais poderia ter natureza satisfativa, tendo em vista que estamos diante de um processo cautelar, cujo objetivo é proporcionar resultado prático ao processo de conhecimento. Logo, se o Juiz impõe certa condição para a concessão de medida cautelar initio litis e inaudita altera parte, isso só pode ocorrer em virtude de atendimento da prescrição inserta no art. 811 do CPC, cujo caput estatui: "... Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida". - Nesse diapasão, o magistério de NELSON NERY JUNIOR: "A fim de garantir a efetiva indenização dos prejuízos que eventualmente o requerido venha a sofrer, nos casos enumerados no CPC 811, o Juiz pode determinar a prestação de caução com condição para a concessão da liminar" (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, SP, 2.a ed., nota 6 ao art. 804). - Estando certo, a esta altura, que o depósito de numerários se deu à guisa de caução, já podemos adentrar em outro capítulo do recurso em testilha. - Diz o agravante que a substituição do depósito de numerários por um bem imóvel feriu o princípio do contraditório, já que se deu em ouvida da parte ex adversa. - Mas, também aqui, não lhe socorre melhor sorte! Se a imposição de caução, como condição para concessão de medida cautelar initio litis, tem feição de cautela ex officio, não há de se falar em violação do princípio do contraditório. O dever de preservar o equilíbrio das partes é do próprio órgão estatal, de sorte que o Estado-Juiz, no exercício dessa proteção, não está vinculado à oitiva da parte contrária. Como cediço, enquanto o interesse da parte cinge-se à tutela de seu direito subjetivo, o do Estado refere-se à manutenção do império da ordem jurídica. Daí por que o estatuto processual confere ao Juiz poderes de estabelecer condições para a concessão de medida cautelar initio litis. - Na preleção do Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "... out

Ementa

A caução, como condição para a concessão de liminar em processo cautelar, é uma liberalidade do Magistrado, como forma de tutela eventual de prejuízo da parte contrária, de sorte que o julgador não está vinculado à manifestação do requerido, no que se refere à substituição ex officio dessa cautela.

Nota da redação

RT