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TJDF, Ap ., SUA FINALIDADE, j. 17/08/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJDF. Ap .. Julgado em 17 ago. 1982.

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Acórdão · 16/08/1982

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS

DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA AÇÃO PRINCIPAL — SUA FINALIDADE

Recurso
Ap .
Tribunal
TJDF

Resumo do acórdão

- ... O jovem e já consagrado jurista mineiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: "Mas como a medida cautelar pressupõe um processo principal, exige o Código que aquele que pretende a tutela instrumental preventiva demonstre a exigência ou a probabilidade da ação de "mérito". E isto se faz mediante descrição, no pedido de cautela, "da lide e seus fundamentos". Esses fundamentos, com mais precisão, referem-se à ação e não propriamente à lide que, para sua existência não reclama fundamento algum". "A demonstração dos fundamentos, portanto, é "in casu" destinado a comprovar a existência das condições de ação de "mérito". Se, estas existirem o processo principal será inviável e a medida cautelar que lhe é acessória também não terá cabimento". "De carência da ação, em relação à questão de 'mérito', decorre, automaticamente, a carência da correspectiva ação cautelar" (Cód. Proc. Civil", vol. 5, pág. 109). - O Tribunal de Justiça de São Paulo, também já decidiu: É de ser indeferido de plano o pedido da medida cautelar que omite os requisitos exigidos por lei" ("RT" 171/299, ALEXANDRE DE PAULA, "in" "Código de Processo Civil Anotado", vol. III, pág. 443). "Quando a lei exige que, ao ser requerida a medida preventiva, seja indicado o objeto principal, objetiva apenas possibilitar ao Juiz verificar se ação a ser proposta comporta a medida preparatória requerida (TJDF Ap. "DJ", 03-06-1954/1775, ALEXANDRE DE PAULA, "in" obra, vol. e págs. citados). - PONTES DE MIRANDA preleciona: "No art. 801, parágrafo único, diz-se que só se exige o requisito do nº III (indicação da "a lide e seu fundamento") se a medid a é requerida em procedimento preparatório. Aí o Juízo competente é que há de conhecer o receio da lesão e indicadas as provas que serão produzidas, há alusão à preparatoriedade; daí precisa-se dizer qual a ação que se vai propor e o seu fundamento, uma vez que apenas se sabe qual o direito ameaçado e o receio de lesão". ("Comentários ao Código de Processo Civil", tomo XII, pág. 62). - Não é diferente a lição de GALENO LACERDA: "Quando o Código, no nº III do art. 801, exige indicação do "fundamento", isto é, dos fatos integradores da causa da relação litigiosa, não só visa a propiciar ao Juiz a avaliação da aparência do direito com vistas à concessão da medida, se não que lhe permite verificar se entre esta e a ação principal existe um indispensável "nexo de pertinência" ("Coment. do Cód. de Proc. Civil", Ed. Forense, vol. VII tomo I, pág. 297). - Tendo em vista a lição dos mestres e a jurisprudência de nossos Tribunais, dou provimento ao apelo para julgar extinto o processo nos termos do art. 267/I, do CPC. Julgado em 17-08-1982 Jurisprudência Mineira, Julho a Setembro, 1982 - Vol. 87 - Pág. 120 EMFOR 445

Ementa

A medida cautelar exige a prévia demonstração da necessidade ou a probabilidade da ação de mérito. - Logo, a cautelar não deve e não pode impedir o exercício regular de um direito plausível, qual seja o de extrair o protesto cambial, inclusive para assegurar ações regressivas.

Nota da redação

RT