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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

INCOMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Saiu-se bem, à vista do teor dos depoimentos colhidos em audiência, principalmente aquele prestado pela nora dos litigantes e que tornou público o relacionamento amoroso e estável da apelante com J. - E, a despeito de muito censurado o depoimento que desvendou os segredos das casas geminadas, não logrou a apelante demonstrar uma causa eficiente que justificasse a intenção deliberada da testemunha em distorcer a realidade familiar. - Trata-se de prova inquestionável. - Além da proximidade residencial, é a apelante relações públicas da seita religiosa professada e liderada por J., pessoa a quem confia os motivos da recusa da filha em manter-se no lar materno e de quem aceita contribuição monetária para reformar a casa onde habitam. - J. não integra a vida da apelante como mero inquilino, como procurou demonstrar, ou parceiro esporádico de eventuais relações sexuais, mas sim como figura ativa do estado concubinário adotado pela apelante. - Inobstante não ser de bom direito exigir vida celibatária da mulher pensionada pelo ex-marido, como forma de perpetuar a obrigação, a situação de concubinato assumido extrapola os limites da tolerância e compromete o vínculo. - Tratando-se de dever de assistência decorrente do casamento desfeito, o encargo automaticamente é transferido ao concubino que, ao participar da união legalizada pelos costumes, responde pelas despesas de manutenção familiar e pessoal da companheira. - Diante das provas, evidenciando o novo relacionamento em comum da apelante, era de rigor acolher a ação de exoneração, liberando o ex-marido da pensão que a prendia a antigos laços do casamento dissolvido, não comportando r. sentença as críticas, formuladas. Ac. de 04-04-1995 Revista dos Tribunais - Junho de 1995 - Vol. 716 - Pág. 168 EMFOR 572

Ementa

O concubinato da ex-mulher é incompatível com a obrigação alimentar.

Nota da redação

Revista dos Tribunais