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QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS

PROPOSITURA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao dissertar sobre o atentado ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR: "O Código enumera as hipóteses que considera capazes de configurar atentado, objetivamente, sem se preocupar com o elemento subjetivo que tenha inspirado o agente. "Na apreciação do fato inovado não tem, de tal sorte, qualquer influência a averiguação de dolo, culpa, malícia ou má-fé da parte. "Para o código o que importa é o fato criado por ato positivo ou negativo de uma parte em detrimento do interesse da outra. "A figura do atentado, por isso, pressupõe apenas (art. 879): a) pendência de uma causa; b) inovação do estado de fato inicial; c) ilegalidade da inovação; d) prejuízo para o interesse da outra parte" ("Processo cautelar", LEUD, 1976, pág. 368). - No caso em exame dois são os fatos que teriam ensejado o atentado, a saber: 1 - substituição de uma cerca por um muro e 2 - no depósito de um portão e de material de construção sobre a gleba em discussão, com vistas a futura construção de um prédio no local. - No que respeita à substituição da cerca pelo muro estão presentes os três primeiros pressupostos configuradores do atentado, quais sejam, causa pendente, inovação do estado de fato inicial e ilegalidade da inovação, mas não o derradeiro, ou seja, o prejuízo para o interesse da outra parte. Isto porque houve simples troca da cerca, que limitava a parte frontal do imóvel em relação à rua ..., por um muro, mas não foram alteradas as divisas daquele bem, nem restou prejudicado seu uso e fruição por parte de seu possuidor. E nem processualmente se há de falar em prejuízo, vez que nesta ação não se discute divisas e confrontações, menos ainda quem construiu as benfeitorias existentes sobre o imóvel, estando a questão posta em Juízo limitada ao desate da natureza jurídica da ocupação exercida pelo autor do atentado. - Demais, a construção do muro encontra justificativa no fato de haver ela sido ordenada pela própria Municipalidade de São Paulo ..., constituindo, ainda, sem sombra de dúvida, método mais eficaz e seguro de proteger um imóvel, especialmente urbano, favorecendo portanto a qualquer das partes que sair vencedora da ação principal. - A jurisprudência já teve oportunidade de decidir que não constitui atentado o levantamento de muro em substituição a cerca, RT 492/95: Atentado - Artigos oferecidos em ação de usucapião - Admissibilidade - Muro divisório - Construção no lugar de cerca - Inocorrência de prejuízo para o autor - Improcedência - Despesas e honorários advocatícios - Recurso provido em parte. - Também já se decidiu que o simples levantamento de cercas em substituição às anteriores não constitui atentado (RT 423/111). - Assim, em relação à substituição da cerca pelo muro, forçoso reconhecer não estar configurado o atentado. - Todavia, no que se refere à colocação de um portão e de material de construção sobre o imóvel em discussão ..., há que se reconhecer a ocorrência do atentado, porque todos seus pressupostos estão atendidos, inclusive o prejuízo para o interesse do possuidor, que evidentemente tem o uso, gozo e fruição do imóvel prejudicados pela sua utilização como verdadeiro depósito, estando claro ainda que esse fato permite presumir a intenção do réu de nele erigir futuramente construção, o que não pode ser to lerado enquanto não decidida a ação principal. - Em conseqüência do exposto, estando demonstrado que um dos fatos alegados caracteriza o atentado e restou provado nos autos, a procedência desta cautelar é de rigor, ficando todavia ressalvado que o restabelecimento do estado anterior ficará restrito a retirada do portão e material de construção depositados no imóvel, preservando-se portanto o muro que substituiu a cerca, mantida no mais a r. sentença apelada. - Pelo exposto, meu voto dá parcial provimento ao apelo. Ac. de 24-05-1994 Revista dos Tribunais - Setembro de 1994 - Vol. 707 - Pág. 99 EMFOR 557

Ementa

No que se refere à colocação de um portão e de material de construção sobre o imóvel em discussão em ação de reintegração de posse, há que se reconhecer a ocorrência de atentado, porque todos seus pressupostos estão atendidos, inclusive o prejuízo para o interesse do possuidor, que evidentemente tem o uso, gozo e fruição do imóvel prejudicados pela sua utilização como verdadeiro depósito, estando claro ainda que esse fato permite presumir a intenção do réu de nele erigir futuramente construção, o que não pode ser tolerado enquanto não decidida a ação principal.

Nota da redação

RT