PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
QUANDO A NATUREZA SATISFATIVA DO PEDIDO NÃO IMPEDE O SEU EXAME
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Equivocou-se, "data venia", o digno Julgador "a quo" ao indeferir a petição inicial por considerar incompatíveis com o processo cautelar as pretensões nela contidas, tendo em vista a sua natureza satisfativa. - É de se considerar que o autor requerera, anteriormente, a sua aposentadoria na esfera administrativa, não tendo merecido, no entanto, qualquer manifestação por parte da Municipalidade a este respeito, tendo a Administração excluído o seu nome da folha de pagamento dos servidores públicos municipais. - Ao ajuizar a presente medida cautelar, pretendeu o requerente garantir a satisfação de necessidade urgente e imperiosa, qual seja, a sua reinclusão na referida folha de pagamento, entendendo ele assistir-lhe o direito de permanecer afastado das atividades que exercia, a partir da data do requerimento da sua aposentadoria. - Conforme bem observou o Dr. Promotor de Justiça, "o pedido de afastamento não alcança o mérito do pedido de aposentadoria, a ser postulado na ação principal. Merece, pois, o afastamento ser apreciado, ou seja, deferida ou indeferida a liminar e, ao final, julgado procedente ou improcedente o pedido feito em sede de ação cautelar inominada". - Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a r. sentença hostilizada, devendo os autos retornar ao Juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao feito, julgando-se, a final, como de direito. Ac. de 21-02-1995 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1995 - Vol. 131 - Pág. 269 EMFOR 567 EMENTA: - A tutela cautelar somente cabe quando à pretensão de mérito, a ser deduzida na ação principal, assenta em sólidas bases jurídicas. É inadmissível na hipótese em que implica tolher o legítimo exercício de um direito contra o qual se alega vício de qualquer espécie. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A medida cautelar, como todos sabem, destina-se a garantir a utilidade e eficácia de futura prestação jurisdicional de mérito. Mas o seu emprego não deve ser indiscriminado, por isso que às, vezes, conforme seja a hipótese, trará ao direito da parte adversa consequências nocivas, que a ordem jurídica não pode chancelar. - Daí o dizer de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Curso de Direito Processual Civil", 11ª ed., vol. II/366): "Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão-somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo principal. Assim, se da própria narração do requerente da ação cautelar, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apóia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção cautelar." - A observação do autor tem inteira procedência. Não cabe a tutela cautela, por exemplo, para tolher o exercício legítimo de um direito. Ela é perfeitamente admissível, porém, para sustar protesto de título cambial quando a demanda de mérito tem por fundamento a sua nulidade, a prescrição da ação ou pagamento já efetuado. Ac. de 09-05-1994 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1995 - Nº 74 - Pág. 145 EMFOR 568
Ementa
A natureza satisfativa do pedido cautelar não impede o seu exame se a pretensão cautelar não se confunde com o mérito do pedido a ser postulado na ação principal.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
