PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
SE PODE ANTECIPAR DECISÃO SOBRE DIREITO MATERIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... E assim decidem porque, por tratar-se de medida cautelar inominada em que o requerente pretende lhe sejam franqueadas as dependências da requerida, Sociedade Recreativa Concórdia Vilanovense, para a realização da festa de casamento de um filho seu, nenhum reparo merece a douta sentença atacada, cujos fundamentos são abaixo transcritos, lançados pelo doutor JOÃO INAPPOLITO MATOS. - Ocorre que, em sendo concedida a medida cautelar, a principal, indicada na inicial, ficará sem objeto, visto que a medida cautelar passaria a ter caráter satisfativo, antecipada à decisão que viesse a ser proferida no processo principal, o que não é admitido pela doutrina e pela jurisprudência. "Leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Por outro lado, como bem adverte LOPES DA COSTA, "a medida cautelar não deve transpor os limites que definem a sua própria natureza provisória. Seu fito é apenas garantir a utilidade e eficácia da futura prestação jurisdicional satisfativa. Não pode, nem deve. a medida cautelar antecipar a decisão sobre o direito material, pois não é de sua natureza autorizar uma espécie de execução provisória" (in Processo Cautelar, ed. de 1976, pág. 108). O deferimento da pretensão do requerente não pode ser interpretado como uma medida cautelar inominada, pois se trata na verdade de uma medida satisfativa e não cautelar. O Juiz só pode determinar medidas provisórias, com base no art. 798 do Código de Processo Civil, quando houver fundado receio de que uma das partes, an tes do julgamento, cause, ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação, mas terão que ser, medidas cautelares e não medidas de caráter satisfativo (JC 21/354)." - Por guardar estreita relação com o caso dos autos, transcreve-se parte do acórdão proferido na decisão cuja ementa foi transcrita: "O Dr. Juiz ao determinar que a agravante devesse franquear as dependências acima referidas, na realidade não se tratou de uma medida cautelar, como já se disse, mas de uma decisão parcial antecipada do processo principal, o que lhe era defeso fazer. Daí o motivo por que se dá provimento ao recurso, para cassar a decisão agravada (Revista citada, pág. 354)." - Por todo o exposto e pelos subsídios trazidos à colação em amparo ao meu entendimento, julgo o requerente carecedor da ação. - Por essas razões é que negou provimento ao recurso. Ac. de 31-03-1987 Jurisprudência Catarinense, Vol. 55 - Págs. 114/115 EMFOR 483
Ementa
A medida cautelar não deve transpor os limites que definem a sua natureza provisória. "Seu fito" é apenas garantir a utilidade e eficácia da futura prestação jurisdicional satisfativa. Nem pode, nem deve, a medida cautelar antecipar a decisão sobre o direito material, pois não é de sua natureza autorizar uma espécie de execução provisória (cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Processo Cautelar, ed. 1976, pág. 108).
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
