PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
PEDIDO BASEADO EM MERO TEMOR SUBJETIVO — REQUERIDO QUE CONCORDA COM O PEDIDO E INDICA BENS - HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ DE SE COGITAR DE SUCUMBÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação cautelar de arrolamento de bens promovida pela requerente em medida preventiva de futura partilha de bens a ser realizada em função de dissolução de sociedade conjugal, julgada procedente pela r. sentença de f., cujo relatório se adota, e que condenou o requerido no pagamento das custas e demais despesas do processo, inclusive honorários de advogado, arbitrados em 20% do valor dado à causa. - Apelo do requerido pugnando pela reforma parcial do julgado a fim de ser incluída dívida comprovada do casal e de direitos de uso sobre linha telefônica celular, assim como ser a requerente nomeada depositária dos bens que se encontram em seu poder e de conta bancária da qual é titular, além de serem os encargos decorrentes da sucumbência atribuídos exclusivamente a ela, nos termos do art. 21 do CPC, além de sustentar que contestou a demanda dentro do prazo legal (f.). - É o relatório. - Como ensinam CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA e GALENO LACERDA, a medida cautelar de arrolamento "destina-se fundamentalmente a preservar os bens de universalidade fáctica ou jurídica, cujo conteúdo se apresente incógnito ao requerente da providência". E mais à frente observam que constitui "o seqüestro a segurança adequada quanto a bens certos, em que não há embaraço à especificação e identificação deles, dispen sando o ato de tomar em rol para se saber o que há de ser apreendido. Somente no arrolamento é preciso lançar em memória para depois conservar, posto difícil ou até impossível ao requerente dispor dos elementos necessários à individualização dos bens a serem conservados, confundidos na universitas. O tomar em rol, aqui, compõe elemento indispensável ao cumprimento da garantia que, no entanto, apenas se completa com a posterior apreensão e depósito dos bens arrolados" (Comentários ao Código de Processo Civil, 1. ed. Forense, v. 8, t. II, p. 427-428). Quer dizer, o arrolamento é medida cautelar que visa a determinar com exatidão bens incógnitos do acervo para arrolar e conservar. - Na espécie se verifica que o arrolamento visou bens na maioria certos e identificados. A medida mais correta seria a do seqüestro, "se o cônjuge os estiver dilapidando" (art. 822, III, do CPC). Preferiu a requerente, sem qualquer oposição do requerido, a medida de arrolamento, e, mesmo neste caso, exige-se, como seu requisito, que haja fundado receio de extravio ou de dissipação de bens (art. 855, do CPC). O receio há que ser "objetivo, fundado em motivo sério, isto é, em fato que represente ameaça atual ou virtual. Não basta o simples temor subjetivo, desacompanhado de razões concretas" (Cf. GALENO LACERDA, Comentários ao Código de Processo Civil, 3. ed., Forense, v. 8, t. I, p. 303). - A requerente, porém, ajuizou a ação fundada em mero temor subjetivo, sem evidenciar, nem demonstrar, o fundado receio de extravio ou dissipação dos bens. O requerido, portanto, não teve do que se defender, tanto que não contestou a ação, apenas apontando outros bens que deveriam ser incluídos no arrolamento, revelando que também tinha interesse na medida. Afinal, a requerente obteve logo em seguida liminar em medida cautelar de separação de corpos para o afastamento do requerido do lar conjugal, ficando na posse da quase totalidade dos bens móveis do casal. A medida, as sim, se transformou na verdade em simples arrolamento "ad probationem", não havendo de se cogitar de sucumbência porque não se teve que examinar seus requisitos, especificamente o "periculun in mora". - Impõe-se observar que a resposta do requerido à ação se deu dentro do prazo, mas o juízo, levado por argumento equivocado da requerente, acabou por considerá-la intempestiva. O engano é manifesto. O mandado de citação foi juntado aos autos no dia 15.09.1995 (f.), sexta-feira, iniciando-se o prazo de resposta no dia 18 seguinte, de modo que a contestação protocolada no dia 22 do mesmo mês (f.) mostra-se irrecusavelmente tempestiva. - E se a medida visou a identificação dos bens móveis que compõem o acervo patrimonial para apreensão e depósito, com a finalidade de conservação para futura partilha, evitando sejam dissipados ou extraviados, não pode atingir bens que não foram apreendidos, nem documentos que representem dívidas do casal, pois as dívidas podem ser comprovadas no momento oportuno da partilha, e, se duvidosas, discutidas em ação apropriada. - Desse modo, não podiam, mesmo, ser arrolados a
Ementa
O arrolamento de bens, como medida cautelar, destina-se a preservar bens de universalidade fáctica ou jurídica, cujo conteúdo se apresente ignorado pelo requerente da providência, implicando em apreensão e depósitos dos bens, reclamando fundado receio de dissipação ou extravio por parte de quem os tem sob sua posse. Se a medida é proposta baseada em mero temor subjetivo, e se o requerido não se contrapõe à providência, a medida ganha caráter meramente ad probationem, não havendo de se cogitar de sucumbência, respondendo os interessados pelas custas do processo.
