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TRF, agravo de instrumento 96.010066-0, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. agravo de instrumento 96.010066-0.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS

EFEITO SATISFATIVO — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
agravo de instrumento 96.010066-0
Tribunal
TRF

Resumo do acórdão

- Ao lume das noções jurídicas que a hipótese sob análise está a comportar, constata-se que o provimento da remessa obrigatória está a se impor. - Na hipótese in juditio, claro está, impondo-se ao Estado de Santa Catarina o dever de, em sede de cautelar atípica, suprir ao apelado a medicação necessária ao combate do mal que o acomete, estar-se-ia, não assegurando o resultado útil da ação, mas esgotando-se, em realidade, a finalidade da própria ação principal, objeto esse que restaria totalmente esvaziado, já que concedido, via cautelar o próprio reconhecimento do seu direito à percepção gratuita dos mesmos medicamentos. - O deferimento da ação cautelar, em hipóteses como a destes autos, implica, em verdade, em uma antecipação do direito postulado na ação principal, em total antagonismo com os princípios basilares que norteiam a tutela cautelar, que tem uma destinação específica: a de assegurar a efetividade do direito postulado na lide principal. - Como já disse esta Primeira Câmara Civil, por acórdão da lavra do brilhante Des. Francisco Oliveira Filho: "A natureza do processo cautelar, quer na exegese voltada para tutela do direito objeto do litígio, ou naquela enxergando-o como protetor do feito subseqüente, tem a finalidade de assegurar a igualdade das partes e o resultado útil, ou seja, a exeqüibilidade da sentença na causa principal. Seu escopo é excluir o periculum in mora, que é a neutralização do estado de perigo, e, nunca, compor o mérito, função reservada à demanda principal. Ipso facto, e ex vi do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, incab ível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação principal" (AI n. 97.001192-0, da Capital). - No mesmo sentido, enfatizamos no acórdão referente ao agravo de instrumento n. 96.010066-0, da Capital: "À tutela cautelar não podem ser conferidos contornos de satisfatividade, pena de se descaracterizá-la na sua função específica de instrumento processual essencialmente provisório, destituindo-se-a, injuridicamente, do objetivo único que lhe justifica a existência legal: a asseguração do resultado útil da demanda principal". - Assim, considerada a natureza meramente assecuratória do resultado útil da ação, indefensável é a impossibilidade da concessão, em sede cautelar, de provimentos que esgotem a tutela definitiva a ser emprestada na ação principal, tornando-se irreversível e incidindo em uma camuflada antecipação daquela tutela definitiva; entender-se o inverso, equivaleria a municiar-se as demandas de um caráter de satisfatividade que refoge-lhes à natureza processual. - A sede cautelar, destarte, não se coaduna com a antecipação da prestação jurisdicional definitiva, uma vez que, por força da instrumentalidade que lhe é inerente, destina-se ela, apenas e somente, a assegurar aquela ocorrente na demanda principal. - Manifestando-se a propósito, acentua o douto HAMILTON DE MORAES E BARROS, que a ação cautelar correspondente à função jurisdicional acautelatória: "Visa a garantir o resultado útil do processo principal. Surge a ação cautelar com uma finalidade exclusiva e essencialmente processual, qual seja a de assegurar a execução futura, evitando os riscos e os inconvenientes do tempo na marcha do processo, pois que visa a destruir todas as possíveis maquinações de quem pretenda frustrar a vitória vislumbrada do titular do direito que a sentença final irá reconhecer, ou seja, visa a assegurar, se houver, o recebimento da pretensão que se contém na pretensão e que a sentença acabar ia por dar. Assim sendo, o processo cautelar não tem por fim direto e imediato a satisfação do direito subjetivo. Serve, apenas, indireta e imediatamente, ao processo principal, preservando situações, garantindo-lhe o resultado útil. É por isso que se diz que as medidas cautelares não são satisfativas; resguardam apenas pessoas e coisas para a execução" (Breves Observações sobre o Processo Cautelar e sua disciplina no Código de Processo Civil de 1973, Revista Forense, 263/202). - De forma idêntica, observa o brilhante HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A função cautelar não é, contudo, substitutiva ou alternativa da definitiva função jurisdicional, realizável, com propriedade, pelos processos de cognição e de execução. Na verdade, as medidas cautelares não têm um fim em si, eis que servem a um processo principal e, em conseqüência, sua existência é provisória, pois depende das contingências deste" (Processo Cautelar, São Paulo, LEUD, 1987, 9ª ed., págs. 45 e 46). - Acentua, outrossim,

Ementa

Refoge do âmbito das tutelas cautelares, sob pena de transformarem-se elas em tutelas antecipativas, a antecipação dos efeitos fáticos da sentença de mérito. Essa antecipação descaracteriza por completo a tutela cautelar, erradicando-lhe a sua finalidade específica: a de instrumento asseguratório do resultado útil da demanda.