PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
EFEITO SATISFATIVO — FALTA DE PEDIDO DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Mandado de Segurança 35.275-6
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Aponta a recorrente como violados os artigos 460, 796, 806 e 808 do CPC, versando sobre questões devidamente prequestionadas. - Conheço do recuso pelas letras a e c. - Pedem os autores, nesta medida cautelar, o deferimento da liminar para lhes assegurar o "trabalho de estiva participando do rodízio geral de divisão do trabalho juntamente e em condições de igualdade com os demais estivadores associados, bem como lhe seja assegurados os direitos de sócios previstos no Estatuto da entidade" (fls. ...) e a procedência da ação (fls. ...). - Esclarecem que a ação principal, a ser proposta por eles, versará na declaração do seu direito de ingresso no quadro associativo do sindicato-réu, cumulado com pedido de indenização. Assim, são os próprios requerentes, na inicial, que esclarecem estar propondo esta medida cautelar como preparatória da ação principal a ser ajuizada por eles posteriormente. - Esta pretensão foi ratificada por eles no requerimento de fls. ..., quando afirmaram que: "A ação principal será dirigida oportunamente" (fls. ...). Mesmo assim, o MM. Juiz Singular, em sua respeitável sentença de fls. ..., deu caráter satisfativo à medida, julgou procedente a cautelar, confirmou a liminar e determinou que o réu, no prazo de 24 horas, incluísse os autores, em seu quadro social, na mesma condição de igualdade com os demais estivadores e os incluísse no rodízio geral de divisão de trabalho (fls. ...). Esta decisão foi confirmada pelo v. acórdão dos embargos i nfringentes. - Resume-se a questão em se saber se esta medida cautelar é satisfativa ou preparatória da ação principal a ser proposta. Ora, o procedimento cautelar é sempre dependente do processo principal (art. 746 do CPC), cabendo à parte propor a ação principal no prazo de trinta dias contados da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório (art. 806 do CPC), cessando sua eficácia se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806 (art. 808 do CPC). No caso concreto, tendo os autores ajuizado medida cautelar preparatória e manifestado, expressamente, a sua intenção de ajuizar a ação principal, não deram a esta cautelar o caráter satisfativo, o v. acórdão recorrido, reconhecendo este caráter satisfativo e a desnecessidade de ajuizamento da ação principal, feriu o disposto no artigo 460 do CPC. Estabelece este dispositivo legal que não pode o Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida. É verdade que, em casos excepcionais, pode o Juiz dar efeito satisfativo à medida cautelar, mas não pode fazê-lo sem pedido do autor. Se este não pediu fosse dado caráter satisfativo a esta medida cautelar e externaram a pretensão de ajuizar, posteriormente, a ação principal, não podia o v. acórdão guerreado desconhecer tal pedido e decidir sem levá-lo em conta. Tal decisão está fora do pedido, como acertadamente entendeu o v. voto vencido (fls. ...). O Juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128 do CPC). Se os autores propuseram a presente medida cautelar como preparatória de ação a ser por eles proposta posteriormente, não poderia o v. acórdão recorrido transmudá-la em medida de caráter satisfativo, impedindo-lhes de ajuizar a ação principal e apreciando a controvérsia, no seu mérito. A parte deve propor a ação principal, no prazo de trinta dias contado s da data da efetivação da medida cautelar, quando esta foi concedida em caráter preparatório (art. 806 do CPC). Acontece que a liminar, segundo o v. acórdão de apelação (fls. 712/726), até hoje não foi cumprida, ao sustentar que: "A preliminar de extinção do processo cautelar, por não ter sido ajuizada a ação principal, depara com um óbice legal - o artigo 806 do Código de Processo Civil. É que muito embora sustentado pela apelante que a medida liminar foi cumprida em 08.10.1992, na verdade até agora ela não restou efetivada. Na data apontada, foi lavrado pelos oficiais de justiça um 'auto de direito de participação' (fls. ...), tendo sido citado o secretário do sindicato (fls. ...). Todavia, a simples lavratura daquele documento não importou em seu efetivo cumprimento. Tanto que motivou a petição dos autores de fls. ..., cujo pedido, deferido a fls. ..., compreendeu a intimação do réu para apresentar em juízo, no prazo de 48 horas, listagem do pessoal escalado para prestar serviços de estiva, incluindo os autores. T
Ementa
O procedimento cautelar é sempre dependente do processo principal. - Ajuizada medida cautelar preparatória, e sendo manifesta a intenção de ajuizar ação principal, ela não tem caráter satisfativo e, caso assim decida o juiz, haverá ofensa ao art. 460 do CPC. - O juiz não pode conferir caráter satisfativo à medida cautelar sem pedido do autor, posto que deve decidir a lide nos limites em que foi proposta.
