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DESCABIMENTO DA MEDIDA, j. 05/06/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 jun. 1985.

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Acórdão · 04/06/1985

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS

CASO EM QUE INEXISTE A POSSIBILIDADE DA LESÃO IRREPARÁVEL — DESCABIMENTO DA MEDIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Com a devida vênia, o acerto está com o douto voto vencido. Não obstante alguma divergência que a matéria pode suscitar, nenhuma dúvida existe de que o processo cautelar tem como objetivo permitir a realização da última etapa do processo jurisdicional como providência capaz de torná-la operante o satisfativa. - O processo cautelar surge como "tertium genus", na expressão de CARNELUTTI, entre o do cognição e o de execução, com a específica emissão de prevenção, para impedir que o processo termine no vazio e no inócuo. O seu papel manifesta-se, em caráter acessório e subsidiário, com o fito, assinalado por LIEBMAN", de assegurar que o processo desemboque num resultado útil. Será desalentador e desconcertante a impossibilidade do resultado satisfativo. - A cautela não se preocupa com a tutela do direito material, da composição da lide que constitui objeto da cognição e da execução. O poder cautelar é autônomo à cognição e à execução, com a finalidade própria de evitar a lesão grave e a difícil reparação do direito da parte. - Daí, a afirmação de autores, sustentando a melhor doutrina existente, como se lê em HUMBERTO THEODORO JUNIOR, que, realmente, na sua essência, as medidas cautelares servem ao processo e não ao direito das partes, sobrelevando esse aspecto público aos interesses particulares ou, como diz CARNELUTTI, o processo principal serve à tutela do direito, enquanto o cautelar à tutela do processo. Há, portanto, um interesse estatal, acima do direito individual, visando coibir a desmoralização da ordem jurídica, através de medidas prontas, enérgicas e capaze s. - Se o objetivo da cautela como instrumento jurídico visa facilitar a composição da lide, a esta não se sobrepõe, o que torna irrelevante o exame da matéria meritória, no intuito de fazer justiça, pois, na lição de CALAMANDREI ela contribui apenas para o eficaz pronunciamento da justiça. Entretanto, observa-se que, muita vez, a preocupação satisfativa, em alguns autores e julgados, supera a sua participação no processo, extravasando do seu leito natural de lutar pela eficácia da lide decidida. - O "fumus boni juris", que é um dos pressupostos admitidos pela doutrina do poder cautelar, tem sido examinado através da lente da probabilidade ou a possibilidade do direito material. Parece, "data venia", não ser esta a melhor colocação do tema, consignando a cautelar uma previsão, se assim se pode dizer, do processo principal. o "fumus boni juris" deve limitar-se, como assinala RONALDO CUNHA CAMPOS, citado por HUMBERTO THEODORO JUNIOR, "a verificação efetiva da que realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado" ("Comentários ao Código de Processo Civil". Vol. 5, Forense, pág. 59). - Daí em diante, o que pretende a cautelar é evitar o dano, a lesão grave e de difícil reparação. Não é, pois, qualquer dano mais o grave e irreparável ou de difícil reparação. - É mister que ao juiz se apresente a prova da emergência do dano qualificado, da probabilidade, da inocuidade do processo principal, que caíra no vazio, no inócuo. - Portanto, a ação cautelar é admitida ou rechaçada de acordo com os seus fundamentos peculiares e não em razão de direito material que a parte pretende tutelar. - O acórdão embargado, "data vênia", encaminhou-se, exatamente, na direção condenada pela doutrina, procurando estabelecer o pressuposto do poder cautelar através do direito material pois o "fumus boni juris" que apresenta é a própria prefiguração do direito material que a parte defende na ação principal. Por isso, parece-nos irretorquível a formulação do douto voto vencido que se assentou no verdadeiro pressuposto da cautelar e não no adiantamento da ação principal. - Na hipótese, a embargante é firma notoriamente poderosa, com patrimônio respeitável, em condições de responder por eventual lesão que seja reconhecida na ação principal. Porque admitir, antes do julgamento desta, que se suspenda a venda e distribuição do cigarro da embargante, se esta tem condições econômicas de enfrentar a eventual condenação que a própria cautelar fixou em Cr$ 2.236.500, que seria a margem semanal de venda do produto? - Por outro lado, tal dano não é dificilmente detectável, como assinala a embargante, em suas razões, em virtude da contabilidade nesse ponto, rigorosa do governo, em face do seu interesse tributário. - A caução indicada, que demonstra não ser grave a lesão apontada, é facilmente suportável pela empresa sólida, capaz de responder, satisfativa

Ementa

O papel específico de medida cautelar é evitar que o direito de alguém sofra lesão grave e de difícil reparação, assegurando ao processo desembocar em resultado útil. - Se inexiste a lesão irreparável pelas possibilidades que tem a requerida de compor os danos, descabe a medida. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)