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mandado de segurança 260.421, Vol. 595 - Pág . 89 EMFOR 447

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança 260.421.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Em revisão editorial

imento ao recurso. Julgado em 11-12-1984 Revista dos tribunais. Abril, 1985 — Vol. 595 - Pág . 89 EMFOR 447

Recurso
mandado de segurança 260.421
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A decisão agravada não merece subsistir, mesmo porque o seu prolator não demonstrou, como é imperioso, que sendo citado o réu, poderia ele tornar ineficaz o que foi pretendido na inicial: Consoante entendimento, tanto da jurisprudência quanto da doutrina, a cautelar "inaudita altera parte" é medida de alta prudência, sendo permitido deferi-la, mas só em caráter excepcional, quando a prova documental preconstituída, ou produzida em audiência de justificação, ratificar, por inteiro, o alegado na exordial. - O Desemb. YUSSEF SAID CAHALI, em acórdão de sua lavra, quando juiz do 1º TACiv. - SP, no mandado de segurança nº 260.421, assim se pronunciou acerca da matéria aqui enfocada: "A concessão de medida cautelar "inaudita altera parte" tem caráter excepcional e violento, reclamando não só uma certa prudência no exercício do arbítrio judicial quanto à sua concessão, como a presença de elementos extremamente graves revelados de plano; e que, por isso, deve ter a sua análise repassada minudentemente pelo julgador, a demonstrar o seu convencimento quanto à necessidade da mesma. A concessão de liminar em processo cautelar, segundo a doutrina, é decisão e, em condições tais, deve ser suficientemente motivada, de modo a justificá-la quanto às razões do convencimento. A afirmação do magistrado, de que defere a medida "face aos argumentos aduzidos, com respaldo nos fatos articulados e comprovados", não chega a constituir fundamentação, porque não se sabe que força encontrou o julgador nos "argumentos aduzidos", nem que "respaldo" encontraram eles nos "fatos articulados". ("In" "Julg. dos TAsCivis. - SP, vol. 62, p. 57). - No caso presente, limitou-se o juiz a ressaltar, como argumento para a liminar concedida, a "fumaça do bom direito e perigo na mora", sem, no entanto, justificar em que se louvava para reputar presentes tais pressupostos. - Ademais disso, esta Câmara, em repetidas oportunidades, vem considerando as medidas cautelares como inadequadas para o exame da aplicação, ou não, da correção monetária, entendendo que tal só é possível em ação declaratória, em consignação em pagamento, ou em embargos do devedor. - Deram provimento ao agravo para tornar insubsistente a liminar concedida. Ac. de 04-04-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.021 N. da R.: Devemos esta inclusão à colaboração do nosso assinante, Promotor de Justiça Dr. JOSÉ WILSON FURTADO. EMFOR 501 EMENTA: - Não há lugar para a medida cautelar sem que parte demonstre determinados pressupostos, se não de forma cabal, completa e definitiva, pelo menos em grau suficiente para justificar certas providências com base em um juízo de plausibilidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - As medidas cautelares, segundo a doutrina predominante, têm como pressupostos indeclináveis o periculum in mora e o fumus boni iuris, ou seja, o perigo de lesão pela demora no julgamento do processo principal e a aparência de bom direito. - Estes pressupostos encontram-se espelhados no artigo 801 do CPC. Quando nele se prescreve ao requerente indicar "a lide e seu fundamento" (nº III), tem-se em vista possibilitar ao juiz aquilatar a verossimilhança do direito alegado, e à parte contrária a formulação da defesa. E quando se determina conste da inicial "a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão" (nº IV, não só visam também, a estes objetivos, como se faculta ao Magistrado avaliar a intensidade do risco e a urgência da medida. - Como bem acentua o insígne Desembargador BARBOSA MOREIRA, "a necessidade do processo cautelar, que lhe justifica a existência, resulta da possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego das outra formas de atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repará-la de modo satisfatório. Isso explica o caráter urgente de que se revestem as providência cautelares, e simultaneamente o fato de que, para legitimar-lhes a adoção, não é possível investigar previamente, de maneira completa, a real concorrência dos pressupostos que autorizam o órgão judicial a dispensar ao interessado a tutela satisfativa: ele tem de cautelar-se com uma averiguação superficial e provisória, e deve conceder a medida pleiteada desde que os resultados dessa pesquisa lhe permitam formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, a parte da convicção de que, na falta de pronto socorro, ele sofreria lesão irremediável ou de difícil r

Ementa

Embora seja uma faculdade do juiz conceder, ou não, medida liminar, somente deverá deferi-la quando convencido, através da prova oferecida de sua oportunidade, devendo, de outra parte, justificar "quantum satis" as razões de tal convencimento.