RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
EXONERAÇÃO DO DEVEDOR — QUANDO OCORRE
- Recurso
- Apelação 19.863-9
- Tribunal
- TJMG
Resumo do acórdão
- O depoimento prestado pela apelada à ... informa que ela há mais de seis anos mantém um relacionamento estável com E., que ele é o pai de seus dois filhos e que com ele "mantém o mesmo relacionamento que tinha, inclusive sexual". - O referido depoimento retrata situação que exonera o pai de continuar a prestar pensão à filha, que, embora com vinte (20) anos de idade, se emancipou implicitamente com a união estável por ela expressamente confessada. - A situação hoje prevista em nossa legislação sobre as uniões consideradas estáveis, como a retratada no dito depoimento, impede que o pai continue a prestar a pensão. - A alegação da apelada de que seu companheiro está desempregado é irrelevante para decidir sobre o que se questiona nestes autos. - O pedido de exoneração dos alimentos se alicerçou na alegação de que a filha passou a viver maritalmente com um homem que lhe deu dois (2) filhos e isto está, como se disse, comprovado e confessado nestes autos, o que desobriga o apelante do pagamento da pensão. - Quem vive em concubinato ostensivo não pode pleitear do pai alimentos, pois a necessidade dos alimentos se vincula a princípios éticos e morais e não para possibilitar situações que os contrariem. - Como se colhe de anciã lição do mestre CLÓVIS BEVILÁQUA: "O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para fazer fomentar a ociosidade ou estimular parasitismo" ("in" "Comentários ao Código Civil", v. 2, p. 390, 7ª edição). - O que se constata do atento exame destes autos é que a apelada pretende manter o concubinato com E. às custas do velho pai já enfraquecido pela idade. - Como tive oportunidade de salientar no voto que proferi na Apelação nº 19.863-9 da Comarca de Poços de Caldas e decidida à unanimidade: "A prestação de alimentos é obrigação moral das pessoas vinculadas por uma relação de parentesco de ascendentes e descendentes e colaterais até o segundo grau, uns com os outros, na medida das possibilidades e das necessidades, mas também, ética que não se compadece com prêmio à ociosidade". - Por estas razões, dou provimento ao recurso. Ac. de 20-04-1995 Jurisprudência Mineira - Abril à Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 256 EMFOR 572 EMENTA: - A filha menor púbere, que vive em concubinato com um homem, não faz jus a pensão alimentícia de seu genitor, uma vez que a união estável, constitucionalmente reconhecida, faz supor implicitamente a emancipação, exonerando, assim, o pai de dar continuidade a prestação alimentícia pelo mesmo até então devida. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cuida-se de ação de transferência de guarda e responsabilidade c/c renovação de obrigação alimentar, promovida por M. V. da C. contra W. S. dos S., referentemente a filha das partes, A. S. dos S. - A apelante intenta a anulação da sentença hostilizada, prolatada em audiência de conciliação, instrução e julgamento que não contou com a sua presença em decorrência de erro na intimação e que decidiu pela não apreciação da matéria referente à guarda, reduzindo o valor da pensão alimentícia devida a sua filha de 22,5% para 12% dos vencimentos do apelado. - Segundo se apanha dos autos, e especialmente do Estudo Social elaborado e pelo próprio depoimento da menor, a mesma está vivendo em concubinato com seu companheiro, desde janeiro/97, tendo por isto, o alimentante requerido a redução da verba alimentar para 12%. - Desta forma, correta a análise do togado monocrático que, fundamentado na relação necessidade-possibilidade disposta no art. 400 do Estatuto Civil e na Lei n. 9.278/96 que regulamenta a matéria concernente à união estável, entendeu inócua a análise da questão da guarda, não havendo sentido em restabelecê-la á mãe, vez que a menor já vive com o seu companheiro, e ainda, porque a relação de concubinato implica na emancipação de fato da menor. Tal posicionamento justifica-se pelo art. 226, § 3º, da Lex Mater, que reconheceu a união estável como entidade familiar, e subsistindo os motivos que determinam a cessão da incapacidade por ocasião do casamento civil, art. 9º, II, do Codex Civil, deve ser aplicado analogicamente aos casos de concubinato. - MARIA HELENA DINIZ, i n "Código Civil Anotado", SP, Saraiva, 3ª ed., 1997, pág. 20, expõe, verbis: "A emancipação legal decorre dos seguintes casos: a) o casamento, pois não é plausível que fique sobre a autoridade de outrem quem tem condições de causar e constituir família (RT 182/743); assim, mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, separação judicial ou divórcio, o
Ementa
A filha com mais de 20 anos que vive em ostensivo concubinato com um homem do qual já tem filhos não faz jus à pensão alimentícia do pai. A existência de união estável presume implicitamente a emancipação e exonera o pai de continuar a prestar alimentos à filha.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
