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STJ, CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO DO VALOR NÃO DISCUTIDO NO DÉBITO - LEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Em revisão editorial

SUSTAÇÃO DE PROTESTO — CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO DO VALOR NÃO DISCUTIDO NO DÉBITO - LEGALIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Ao deferir a liminar de sustação do protesto de título, o digno Magistrado determinou o depósito, em 5 dias, de CR$ 63.000,00, quantia admitida pela requerente como sendo o débito inicial, e permitiu o oferecimento de caução em jóias para o restante do valor indicado no título. A autora, porém, ofereceu outros bens, o que foi considerado insuficiente, daí a sentença de extinção do processo cautelar, da qual a autora recorreu, e pede, através deste "mandamus", que se lhe conceda efeito suspensivo. - Não tem nada de ilegal a decisão inicial, que deferiu a medida de sustação do protesto mediante o depósito do valor em dinheiro do débito reconhecido. Se não havia litígio sobre parte substancial do débito, que corresponderia ao valor originário da dívida - e sendo possível, em casos tais, exigir-se a contracautela mediante o depósito em dinheiro (art. 804 do CPC; GALENO LACERDA, Comentários, VIII, I, agravos 345 e 360) -, razoável que se imponha o recolhimento da quantia reconhecida como sendo devida, a fim de que se prossiga na discussão dos acréscimos considerados abusivos, suspenso enquanto isso o protesto do título. Não me parece adequado que para discutir parte da obrigação, fique suspenso o direito de crédito sobre a totalidade do débito, situação em que a cautelar estaria sendo usada para alcançar uma verdadeira moratória. Não se trata de impor caução que corresponda à garantia de cumprimento da obrigação, mas simplesmente de obter a satisfação do credor daquilo que o devedor reconhece desde logo como devido, no momento em que se suspende um dos efeitos do título, impedindo o seu protesto. - Desatendida a determinação, cabia ao Juiz julgar extinto o feito, e não encontro "fumus boni juris" na tese sustentada pela devedora para cassar tal sentença. Por isso, incabível o mandado de segurança contra o ato judicial, ao qual faltaria um dos pressupostos exigidos pela jurisprudência. - Afirma a recorrente que não fora intimada para efetuar o depósito, mas a verdade é que requereu o oferecimento apenas de garantia real, ressentindo-se o processo de cópia das duas primeiras folhas da petição onde formulado tal pleito, o que impede a melhor compreensão desse episódio. De qualquer modo, como referido nos autos, a ora recorrente teve oportunidade de oferecer o numerário quando da impetração, e não o fez. A omissão de cumprir a obrigação já vencida, na parte que reconhece como sendo devida, não a favorece. - Posto isso, nego provimento. Ac. de 24-06-1997 Arquivo do EMFOR, STJ 593/746182 EMFOR 593

Ementa

Não é ilegal a decisão que, ao deferir a liminar de sustação de protesto de título, exige o depósito do valor correspondente à parcela indiscutida do débito.