TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
LIMITE DA DECISÃO NELA PROFERIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na hipótese, a Ação Cautelar exibitória é dirigida contra terceiro, estranho à lide e não contra aqueles que serão sujeitos passivos no processo principal, porque os autores, como locatários de um prédio se irresignam contra seus respectivos locadores, por cobranças de despesas que julgam indevidas e requereram a medida contra o Condomínio do Edifício D, que, por sua vez, colocou à disposição todos os documentos que estavam em poder da administradora. - O Réu, ao exibir os documentos, exauriu o processo cautelar, surtindo a medida o efeito desejado, indicando HUMBERTO THEODORO JUNIOR, in Processo Cautelar, página 292, que, em tal hipótese, o «juiz dará por findo o procedimento». - As diversas considerações feitas pelo ilustre Juiz monocrático são de total pertinência. - No processo do artigo 844, do Código de Processo Civil a medida preparatória nada decide quanto à prova, porque a decisão se limita ao reconhecimento do dever do réu de exibir ou não o documento, ou indicar que se atingiu o objetivo pleiteado. - Os apelantes estão confundindo a hipótese discutida com a disposição do artigo 359, da Lei Processual, que determina que «ao decidir o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar», esquecendo-se que essa regra só tem aplicação quando o pedido exibitório é realizado como meio de prova, isto é, quando a exibição é incidente, porque aí a falta de apresentação de documentos ou da coisa solicitados, produz, desde logo, efeito probatório. - Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 16-06-1987 Arquivo do EMFOR, TA/836 EMFOR 474
Ementa
No processo do artigo 844, do CPC a medida preparatória nada decide quanto a prova, porque a decisão se limita ao reconhecimento do dever do réu de exibir ou não o documento ou indicar que se atingiu o objetivo pleiteado. Somente na hipótese prevista no artigo 359, da Lei Processual, quando o pedido exibitório é realizado como meio de prova, isto é, quando a exibição é incidente, a falta de apresentação de coisa ou do documento produz, desde logo, efeito probatório.
