TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
PEDIDO ATENDIDO PELO REQUERIDO — ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- Ap. Cível 46.202-1
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É claro que exaurido o pedido de exibição com o atendimento da pretensão pelo requerido, através da exibição dos documentos reclamados, o processo não tinha porque prosseguir para realização da perícia, que há de ser objeto de medida cautelar autônoma. - Todavia, não podia o Dr. Juiz "a quo" simplesmente ter mandado arquivar o processo, promovendo-lhe a baixa, sem proferir, como é de rigor, a decisão prevista no artigo 803 do Código de Processo Civil. - Pelas razões expostas, portanto, dá a Câmara provimento, em parte, ao agravo, para determinar que o Dr. Juiz "a quo" profira, nos autos da medida cautelar decisão cabível, observando o disposto no artigo 803 do Código de Processo Civil. Ac. de 22-09-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.596 EMFOR 475 EMENTA: - O incidente de falsidade pode ser suscitado em medida cautelar. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ...Impõe-se decidir se pode ou não ser suscitado incidente de falsidade em medida cautelar. - "Data venia", sim, mormente quando os documento inquinados de falsos são produzidos neste tipo de procedimento, não se podendo deixar de apreciá-lo por entender ser de "campo restrito", quando a lei é clara que 'tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição" (art. 390 do Código de Processo Civil), devendo, como tal, também abranger a medida cautelar. - Assim não fosse, produzidos que foram os documentos na medida cautelar e tendo a parte prazo para suscitar o incidente, que é contado da intimação de juntada dos autos, intempestivo seria o suscitamento na ação principal, quer por preclusão, quer porque a juntada nos autos principais seria redundância e, para tanto, na espécie, requisitados foram os principais e nela se faz referência ao fato. - Nada mais. - Ademais, a lei é clara que a medida cautelar comporta instrução e produção de provas, inclusive debates, não havendo porque se excluir a pericial. - MOACYR AMARAL SANTOS, "in" "Comentários ao Código de Processo Civil", IV Vol..., Forense, à pág. 236/237, afirma que: "Os arts. 390 e seguintes apenas disciplinam a argüição incidente de falsidade (argüição "incidenter tantum"), que se suscita e se processa no curso do procedimento em que o documento foi produzido" e foram, na espécie, produzidos, justamente, na medida cautelar. - O processamento do incidente em nada prejudicaria a ação principal, embora o seu resultado nele produza conseqüências e, tendo em vista os da inicial e da contestação, indispensável é a perícia, inclusive para o deslinde da medida cautelar. Julgado em 24-11-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.508 EMFOR 464 EMENTA: - A medida provisional de interdição de prédio tem caráter satisfativo pois através dela chega-se a uma medida judicial definitiva, sem haver lugar para propositura de ação principal que se lhe siga, não se limitando à tutela cautelar. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Municipalidade de São Paulo ajuizou medida provisional de interdição de prédio com caráter satisfativo contra CNA, alegando que esta vem exercendo atividade não permitida para o local, não possuindo a indispensável licença de localização e funcionamento, bem como que teria desatendido ao termo de fechamento lavrado pela Administração. - O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, sendo concedido à ré o prazo de 30 dias para a cessação espontânea do uso. - A egrégia Terceira Câmara Civil de Férias "B" do Tribunal de Justiça, por votação unânime, acolheu o apelo da ré, prejudicando o da autora, para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, entendendo que a medida cautelar satisfativa não se prestaria para a interdição de prédio. - .................................... - Cuida-se, como visto, de se saber se a medida provisional de interdição de prédio, promovida com base no art. 888, VIII, tem ou não caráter satisfativo, bastando-se por si mesma, ou reclama a já existência ou a propositura de uma ação principal. - Ao examinarmos o Livro III, do Código de Processo Civil, que cuida do Processo Cautelar, nele encontramos dois Capítulos: o primeiro (arts. 796 a 812), estabelecendo as disposições gerais; o segundo, (arts. 813 a 889), referente aos procedimentos cautelares específicos. - Neste, estão destacadas quatorze medidas cautelares específicas, constantes das Seções I a XIV, reservando a Seção XV a "outras medidas provisionais". - O só fato de a Lei Adjetiva Civil ter dispensado essa Seção XV a "outras medidas provisionais", nos leva a refletir se efetivame nte essas medidas têm as mesmas características das dema
Ementa
Examinado o pedido com o atendimento, pelo requerido, da pretensão deduzida, não pode o Juiz simplesmente promover a baixa do processo, determinando-lhe o arquivamento, devendo, antes, proferir a decisão prevista no artigo 803 do Código de Processo Civil.
