TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO — HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- MS -
- Tribunal
- TRF
Resumo do acórdão
- A Companhia Siderúrgica Nacional pretende a reforma da decisão proferida por esta Presidência e que suspendeu a execução de liminares deferidas pelo MM. juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública - Cartório da Dívida Ativa do Estado - nos autos das ações cautelares propostas pela Agravante contra o Estado do Rio de Janeiro. - As liminares deferidas pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública asseguram a suspensão da exigibilidade de crédito tributário relativo ao ICMS e o depósito do respectivo valor nos autos das ações cautelares propostas pelo devedor do tributo, ora Agravante. - Alegando, em resumo, que há perigo de grave lesão à ordem e economias públicas, o Estado do Rio de Janeiro, requereu a suspensão da execução das liminares. - O Presidente do Tribunal de Justiça, ante o perigo de grave lesão à ordem e economia públicas que pode representar a permanência de benefício fiscal em desacordo com o ordenamento constitucional, deferiu o pedido. - A Agravante alegam em resumo, que: (a) por consenso, ajustou-se que a Agravante investiria no soerguimento da empresa e o Estado do Rio de Janeiro prorrogaria, por cinco anos, o prazo de recolhimento de 75% do ICMS; (b) executando o ajuste, o Agravado editou o Decreto nº 22.595/96; (c) em razão de outro conflito, foi editado o Decreto nº 23.493/97, que declarou nulo o Decreto nº 22.595/96; (d) o depósito integral do tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário; (e) sobre a diferença entre o que recolhia em datas anterior e posterior aos seus in vestimentos na melhoria da empresa, é que foi diferido o pagamento dos 75% do imposto; (f) não é principal contribuinte de ICMS; (g) na matéria em questão, desnecessário é o convênio, só exigível para benefícios que resultem em redução ou eliminação direta ou indireta, do ICMS; (h) não há redução ou eliminação do produto porque, sendo dívida de dinheiro o seu pagamento posterior implica em sua quitação; (i) o próprio Estado defendeu tese contrária ao seu pedido. - Neste procedimento incomum ao sistema processual, embora considere estas circunstâncias para o exame da presença do grave dano - ou perigo dele - a interesse coletivo, o Presidente do Tribunal de Justiça não decide o mérito do conflito de interesses dos feitos em que foram deferidas as liminares cuja suspensão das execuções se requer. - Neste procedimento decide-se sobre a presença dos requisitos legais e indispensáveis à existência do direito de obter a suspensão pretendida. - Requisitos indispensáveis à existência do direito de obter a suspensão da execução de liminar são a flagrante ilegitimidade das partes da ação cautelar e que o ato permita o advento de grave lesão, ou perigo dela, à saúde, economia e ordem pública (Lei nº 8.437, art. 4º). - A lesão que se pretende suprimir ou evitar deve conter um potencial ofensivo intenso de modo a subverter gravemente a ordem, economia e saúde pública. - Esta lesão, ou perigo dela, deve ser aferida diante do fato concreto e do interesse coletivo que se pretende proteger. - Mas conforme os fundamentos da decisão recorrida, que ora se ratificam, os efeitos das liminares permitem o advento de graves danos à ordem e economia públicas. - A validade e eficácia de qualquer benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - está sujeito à existência de convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, internamente ratificado pelo respectivo ente federat ivo (art. 155, XII, "g", da CF, e art. 1º, da Lei Complementar nº 24/75). - O comando constitucional tem o intuito de prevenir conflitos fiscais entre os entes da Federação. - Inexiste convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, com ratificação interna por estes entes, concedendo ao setor siderúrgico ou autorizado a sua concessão, do benefício fiscal de diferimento do cumprimento de parcela de obrigação tributária. - E, neste aspecto, afastada a consideração sobre divergências de outra ordem, atribuir eficácia a ato administrativo que aparentemente contrarie ao comando constitucional afeta gravemente a ordem pública, porque permite a subversão da disciplina fiscal dos entes federativos que a Constituição Federal procurou prevenir. - Ainda privar o Estado de exigir este crédito tributário, seja ou não o maior contribuinte deste tributo, também permite concluir ocorrer grave lesão à economia pública, porque frusta a expectativa de expressiva arrecadação, capaz de repercutir no desenvolvimento das funções inerentes à Administr
Ementa
No pedido de suspensão de execução de liminar aprecia-se o aspecto da grave lesão, ou do perigo dela, que o ato representa a saúde, economia e ordem pública. E a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, aparentemente contrário ao comando constitucional, que fruste a imediata exigibilidade da inteira obrigação fiscal, configura perigo de grave lesão à ordem e economia públicas.
