RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA — DIREITO DO MARIDO A PENSIONAMENTO POR PARTE DA ESPOSA - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Está demonstrado no processo que a mulher tem posse do estabelecimento comercial e dos frutos de sua gerência e da posse de sua caixa, afastado que se encontra o marido de tais fruições; dispõe também ela do apartamento da rua Uruguai, Tijuca, e da moradia sobre a loja, na rua Barão. Enquanto isto, ele está a morar num quarto de aluguel, no subúrbio de Bento Ribeiro e a auferir proventos de aposentadoria de cerca de 1,5 salário mínimo, conforme reconhece a sentença. - Obviamente, que esse marido, com fundamentação no dever de mútua assistência conjugal, que incumbe a ambos os cônjuges, tem direito a uma pensão da mulher, pensão que lhe assegure uma vida condigna com a economia do casal, mormente quando os recursos para esta assistência sejam frutos de bens comuns - imóveis e lucros da empresa. - Ao reverso de imoral, é perfeitamente ético e jurídico impor ao cônjuge, que dispõe de recursos financeiros e econômicos as prestações assistenciais ao parceiro que se encontra economicamente rebaixado, como ocorre na espécie. Mais penderá a balança ética para o lado do cônjuge desassistido, quando se atenta à circunstância de que o desequilíbrio momentâneo de fortunas assenta no fato de o cônjuge devedor estar na exclusiva posse dos valores - empresa comercial e imóveis - que anteriormente eram manipulados por ambos. - Fixa-se a pensão em 2 (dois) salários mínimos mensais até a data da dissolução da sociedade comercial que as partes mantêm entre si, ocasião em qu e presumidamente retornam às condições de igualdade econômica. - Quanto a alimentos provisionais, a Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º não lhes permite a cassação pela sentença de 1ª instância, eis que os provisionais se destinam a custas, despesas judiciais e honorários, o que tudo não interessa em tal instância. Ac. de 25-01-1988 - VOTO VENCIDO DO DES. JOSÉ EDVALDO TAVARES. - "Data venia" da douta maioria, votei pelo não provimento do recurso. - É que o autor dispõe de meios de subsistência, aposentado que é, além de ser sócio de uma firma juntamente com a sua mulher, ora ré. - O que ele deve, isto sim, é promover a competente ação, se for o caso, para receber da sociedade o que de direito lhe é devido, como salientado na própria decisão recorrida: "O próprio autor tem crédito na sociedade comercial que mantém com a mulher, o que está sendo apurado na ação de prestação de contas, sendo certo que os seus proventos de aposentado já sofreram reajustes, eis que aquela quantia referida, hoje representaria um salário mínimo e meio. Com os reajustes concedidos pela Previdência Social antes do D.L. 2.284/86, o autor deve estar percebendo, atualmente, cerca de três salários mínimos mensais, "não podendo a ação de alimentos servir de meio processual para o sócio granjear sua participação nos lucros de uma sociedade comercial ente marido e mulher". - E prossegue o ilustre MM. Dr. Juiz "a quo": "O preclaro Prof. ORLANDO GOMES conceitua os alimentos como sendo as prestações para satisfação de necessidades vitais de quem não pode provê-los por si" (Direito de Família, Forense, 3ª ed. 1978, pág. 455). O autor, apesar de aposentado, tem meios de prover as suas necessidades vitais. Falta-lhe um dos requisitos da obrigação alimentar, que é a necessidade. A necessidade é exatamente o estudo de miserabilidade por parte daquele que não dispõe de recursos próprios, nem pode, pe lo seu trabalho, prover a sua subsistência". - Ademais, "condenar a mulher, quase sexagenária, a prestar alimentos a marido, que é aposentado, traduz-se em providência jurisdicional que contraria o direito e a moral, sem se falar que a ré não é aposentada pelo INPS, o que mais ainda consagra a improcedência do pedido". Arquivo do EMFOR, TJ/1.673. EMFOR - Nº 481 EMENTA: - O desconto em folha é a forma primeira de cumprimento da obrigação alimentar. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... De fato, o agravo merece provido nos termos do parecer do ilustre Procurador Dr. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES, do seguinte teor: "Realmente, cláusula de acordo não pode ser alterada de modo unilateral. Na espécie, entretanto, verifica-se que o pedido formulado pela mulher concerne à execução por atraso e insuficiência da prestação. Eis porque se aplicam o art. 16 da Lei nº 5.478/68 e 734 do CPC, a ensejarem o desconto em folha como forma primeira de cumprimento da obrigação alimentar, inalterada a forma de sua fixação". Ac. de 11-04-1989 VENCIDO O DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS EMFOR - TJ/2.028 EMFOR 501
Ementa
Para que o marido faça jus ao pensionamento por parte da esposa não é imprescindível que suas dificuldades atinjam o grau de miserabilidade. Basta que o infortúnio financeiro reduza sensivelmente seu nível de vida, como o passar a viver de benefício de INPS e a residir em quarto alugado em bairro suburbano. - O dever de mútua assistência assegura vida condigna a ambos, ainda que separados de fato.
