TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
REQUERIMENTO DE EMPRESA DE TRANSPORTES — REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Exarei decisão concedendo liminarmente a medida nestes termos: "A requerente, autora de medida cautelar e ação ordinária requeridas contra a União, face à cassação de liminar que lhe assegurava realizar o serviço de transporte de passageiros entre as Cidades de Porto Velho (RO) e Fortaleza (CE), atacou o despacho com a interposição de agravo de instrumento para o Egrégio TRF da 1ª Região. Sob a alegação de que o agravo não comporta efeito suspensivo, diz que impetrou mandado de segurança "com o fito de obtê-lo, eis que o cumprimento da medida atacada pelo agravo de instrumento causaria um dano irreparável, circunstância sobejamente comprovada no mandamus" (fls. ...). - Alega que o mandado de segurança se encontraria em grau de recurso no STJ, isto porque teriam preferido "os julgadores de 2º grau tangenciar nos argumentos denegatórios ao invés de enfrentar a realidade da questão posta pela requerente". Esclarece que as ações cautelar inominada e ordinária e o agravo de instrumento permanecem paralisados no Juízo de 1º grau. - Pede a Requerente seja deferida medida liminar "autorizando a requerente a continuar prestando o sadio e benéfico serviço de transporte coletivo de passageiros na linha entre Porto Velho (RO) e Fortaleza (CE) e vice-versa, até decisão final do mérito do recurso ordinário...". - O recurso ordinário se encontra na Subprocuradoria para exame e parecer e dentro em breve estará sendo julgado. A Requerente faz prova de que vem prestando serviço regular de transporte de passageiros de veículos com boa manutenção (fotos de fls. ...), faz alguns anos, sendo de presumir-se que a suspensão acarretará graves prejuízos à Requerente e aos próprios usuários. De outra parte, é notório que o DNER não realiza concorrência pública para concessão de linhas de transporte rodoviário faz muitos anos. Por todas essas circunstâncias, reveladoras do fumus boni juris e do periculum in mora, defiro a liminar nos termos do pedido, vale dizer, para autorizar a continuação do serviço de transporte coletivo de passageiros na linha entre Porto Velho (RO) e Fortaleza (CE) até decisão do recurso ordinário, o que não impede ao DNER de exercer a fiscalização e de promover a realização de concorrência para exploração da linha. Oficie-se ao DNER e citem-se os litisconsortes." (fl. ...). - Admito o litisconsórcio, mas os argumentos alinhados não infirmam as razões determinantes da concessão de liminar. A realidade dos transportes urbanos e interestaduais revela o total desprezo à lei. Todas as empresas do ramo com raras exceções, exploram as linhas, que querem exclusivas, por vontade do príncipe, sem submissão às regras legais da concorrência e da concessão dos serviços públicos. E não obstante a Constituição Federal imponha a licitação como condição à prestação de serviços públicos sob os regimes da concessão ou permissão (art. 175), não se conhece exemplo até o momento, de qualquer licitação para o transporte de passageiros interestaduais. - Diante dessa realidade, não vislumbro qualquer contrariedade à lei na manutenção do serviço prestado pela Autora enquanto se cuida dos trâmites indispensáveis ao julgamento do recurso ordinário. - Mantenho a decisão, negando provimento ao agravo regimental, submetendo-o ao referendum da Egrégia Turma. Ac. de 29-06-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.535 EMFOR 613
Ementa
Reconhecido como comprovados o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", cumpre ao julgador conceder liminar requerida em medida cautelar promovida por empresa de transporte, até decisão final de recurso ordinário por ela interposto.
