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LIMITES TEMPORAIS DOS EFEITOS ANTES DA SENTENÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Em revisão editorial

SUSPENSÃO — LIMITES TEMPORAIS DOS EFEITOS ANTES DA SENTENÇA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como ensaiado no relatório a leitura dos autos revela que, deferida e depois, suspensa a decisão liminar proferida em Ação Cautelar, sucedendo-se o auto de infração por creditamento de ICMS corrigido monetariamente, acolhido o pedido, no julgamento de apelação em Mandado de Segurança, o vergastado v. Acórdão confirmou a sentença que reconheceu a ilegalidade do ato administrativo fiscal. - Sem sucesso os embargos declaratórios, adveio o presente recurso arrazoando que foram contrariados os artigos 4º - caput -, Lei nº 8.437/92, e 173, CTN, inconformismo que merece ser conhecido (art. 105, III, a, C.F.). - Favorecido o exame, para a compreensão da relação jurídico-litigiosa, conforme bem sintetizado nos autos, reanima-se que a parte recorrida, inicialmente, ingressou "... com ação cautelar objetivando correção monetária de créditos fiscais escriturais excedentes; conseguiu provimento liminar para tal fim, liminar essa que, em vista de pedido do ora recorrente, teve sua execução suspensa pelo Presidente do Tribunal de Justiça; em decorrência desta última decisão o Fisco Estadual autuou a recorrida, efetuando lançamento tributário, o que originou mandado de segurança, objeto destes autos, onde a sentença determinou o cancelamento do auto de lançamento e impediu novo lançamento até que venha a s er decidido o mérito da questão" (fls. ...). - A impetrante usou como fundamentos para o pedido o art. 1º da Lei 1.533/51 e o argumento de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado não teve efeito de revogação, mas somente suspensão a partir da data do ato. (fls. ...). - Pois bem; nesse contexto, a questão aprisiona-se aos efeitos da decisão que suspendeu os efeitos da liminar em ação cautelar (art. 4º, Lei nº 8.437/92), a respeito, arrimando o v. aresto: (...) "Não poderia, enquanto perdurar a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, e não julgadas as ações cautelar e ordinária, efetuar a Fazenda o lançamento tributário, ou notificar para determinadas finalidades. Assim como não poderia a impetrante pretender que valesse o creditamento da correção monetária. Aliás, esta passagem das contra-razões é liminar para o caso: ‘Intimadas da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, as autoras não mais fizeram uso do crédito lançado com base na liminar concedida, aguardando a sentença definitiva... Mesmo não estando fazendo uso dos créditos autorizados pela medida liminar, que teve seus efeitos suspensos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a fiscalização efetuou um Auto de Lançamento contra as mesmas, exigindo o imediato estorno do lançamento do crédito, com os acréscimos de juros, correção monetária e multa’ (fl. ...). E a sentença dimensionou o alcance da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, que ‘determinou a suspensão dos efeitos da liminar concedida. Não revogou a liminar. Tal distinção se faz necessária porque haverá de se considerar: acolhendo pedido formulado em sede de cautelar inominada, este juízo deferiu a liminar para autorizar o creditamento de correção monetária calculada sobre saldos credores do ICMS; o ato existiu, foi válido enquanto em vigor, até da data da publicação da suspensão - e produziu efeitos legais. Se revogada houvesse sido, diversos seriam os efeitos: volver-se-ia à situação inicial e os atos já praticados sob a égide da liminar haveriam de ser revistos e anulados. Não tendo havido expressa revogação da liminar, os efeitos que dela decorreram hão de persistir, efetivamente, até o desate final...! Ora, aquele crédito pretendido lançar não alcançou o desiderato pretendido, em vista da decisão superior. Mas, querer que a decisão que os admitiu perca todos os efeitos, é inviável. Fica tão-somente suspensa a pretensão de creditamento, o que não autoriza a autoridade fiscal a impor a prática de atos com o intento de possibilitar, posteriormente, a exigibilidade de pretensos créditos seus." (fls. ...). - Conquanto reconheça a excelência das razões aduzidas, com encômios as acolheria caso tivesse sobrevindo a sentença na aludida Ação Cautelar. Faltante esta, a foco de fase processual noticiada, tudo resume-se à decisão liminar suspensa. Impõe-se, assim, verificar se os efeitos da suspensão objetada afetou, ou não, o direito resguardado pelo citado provimento preambular. - Para a resposta, caso existisse sentença favorável no pedido cautelar, no meu sent

Ementa

O ato judicial de suspensão de liminar é de reconhecida natureza política, não se questionando o mérito da ação, apenas reclamando a presença dos pressupostos legais (art. 4º, Lei nº 8.437/92). - Os efeitos temporais da suspensão amoldam-se às hipóteses de liminar seguida, ou não, de sentença favorável à parte autora. Os efeitos extinguem-se sobrevindo o título sentencial, dependendo a suspensão de nova provocação do interessado. Antes da sentença os efeitos da suspensão fluem enquanto pender o curso processual da ação. - No caso, como a sentença ainda não foi proferida, o recurso é provido.