TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
LEIS 8.437/92 E 9.028/97 — DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Medida Provisória nº 1.906-9, de 24 de setembro de 1999 Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1997, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° A Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 4°-A. Nas ações rescisórias propostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, poderá o tribunal, a qualquer tempo, conceder medida cautelar para suspender os efeitos da sentença rescindenda." (NR) Art. 2° O art. 6° da Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 2° e 3°, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°: "§ 2° As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil. § 3° Aplica-se aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União o contido no "caput" e no § 2° deste artigo, quanto aos processos em trâmite na justiça de primeiro grau de jurisdição." (NR) Art. 3° A Lei n° 9.028, de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A: "Art. 19-A. Poderão ser transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais: I - estejam vagos; ou II - tenham como titulares servidores, estáveis no serviço público, que: a) ant eriormente a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, nos termos do "caput", na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis; b) investidos após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de aprovação em concurso público ou da aplicação do § 3° do art. 41 da Constituição. § 1° Nas situações previstas no inciso II, a transposição objeto deste artigo poderá abranger os cargos e seus titulares. § 2° A transposição de servidor egresso de autarquia ou fundação pública federal, prevista no inciso II, alíneas "a" e "b", alcança tão-somente aquele que passou a integrar a Administração direta em decorrência da extinção ou da alteração da natureza jurídica da entidade à qual pertencia, e desde que as atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos da Administração direta. § 3° Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se, também, a correlação e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (§§ 2°, 3° e 4°). § 4° As transposições autorizadas pelo presente artigo serão efetivadas mediante ato decisório do Advogado-Geral da União, em face de requerimento formulado pelo interessado, até 30 de junho de 1999. § 5° Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, somente serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da data em que publicado o ato decisório, objeto do parágrafo anterior. § 6° Os titulares máximos dos órgãos da Administração Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita no "caput" e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolução, atribuições e regência normativa. § 7° O requerimento de que trata o § 4° deverá ser instruído com a documentação necessária a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, e protocolizado no órgão de recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, após o que deverá ser encaminhado ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifestação conclusiva do respectivo órgão de assessoramento jurídico." (NR) Art. 4° A Lei n° 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1°-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e mu
