EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, REsp 2.487, FALTA DE INDICAÇÃO DA LIDE PRINCIPAL E DE SEU FUNDAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 2.487.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Em revisão editorial

PETIÇÃO INICIAL — FALTA DE INDICAÇÃO DA LIDE PRINCIPAL E DE SEU FUNDAMENTO

Recurso
REsp 2.487
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Nota-se, ainda, pelo compulsar do processo, que, concedida a liminar, o ilustre prolator da decisão recorrida resolveu julgar extinto o processo ao fundamento de falta de interesse de agir por não pretender o apelante deduzir, judicialmente, nenhuma pretensão contra a ré em decorrência da cautelar requerida. 3 - Acontece, porém, que não estamos diante de Medida Cautelar contenciosa, mas voluntária, em que o autor, "com fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação" (Código de Processo Civil, art. 849), serve-se do exame pericial. 4 - No caso, trabalhando, segundo alega, em condições ambientais inadequadas, que poderiam submetê-lo, constantemente, a irradiações de aparelho de Raios X, o apelante pretende, previamente, comprovar o fato, já que, em razão de transferência de local de serviço, a verificação das circunstâncias em que trabalha tornar-se-ia difícil ou impossível futuramente. 5 - De outro lado, o pormenor de não pretender ajuizar, imediatamente, nenhuma medida judicial contra a ré não tira do apelante o interesse de agir, seja por somente se aplicar a medidas cautelares que acarretem ofensa à esfera jurídica da parte contrária o disposto nos arts. 806 e 808 do CPC (STF-RTJ 113/369), regendo-se a espécie pelo art. 851 deste, seja por ser dispensável a indicação da lide principal e seu fundamento na cautelar de produção antecipada de provas (STJ - 4.a T.- REsp 2.487 - PR - rel. Min. FONTES DE ALENCAR - DJU 06.08.1990, p. 7.340). 6 - Desse modo, incluindo -se a produção antecipada de provas entre as ações cautelares voluntárias, que não acarretam ofensa à esfera jurídica da parte contrária, o interesse de agir não desaparece pelo fato de seu autor não efetuar na petição inicial a indicação da lide principal e seu fundamento, nem pretender propô-la ao réu no prazo do art. 806 do CPC. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação de f. para, reformando a sentença em discussão, determinar ao juízo de origem que dê tramitação normal a esta cautelar. Ac. de 29-10-1996 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 413 EMFOR 575

Ementa

Incluindo-se a produção antecipada de provas entre as ações cautelares voluntárias, que não acarretam ofensa à esfera jurídica da parte contrária, o interesse de agir não desaparece pelo fato de seu autor não efetuar na petição inicial a indicação da lide principal e seu fundamento, nem pretender propô-la ao réu no prazo do art. 806, do CPC.

Nota da redação

RTJ