TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
RECONHECIMENTO DE ADOÇÃO DE FATO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 57.220/94/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- EDUARDO RIBEIRO
Ementa
Não existem, se não quando observadas as exigências estabelecidas em lei. A circunstância de que alguém tenha manifestado a intenção de adotar ou de testar não releva para esses fins, se o ato jurídico não veio a ser efetivamente praticado. Inexistência de pretensa adoção de fato. ACÓRDÃO: - "A inicial da produção antecipada de provas é bastante sintética e assim está vazada, no que interessa, a exposição do meu voto: "O postulante, pela certidão em anexo, em face de adoção e por pedido de Protásio L. M. e Celina C. M. teve seu nome alterado, passando de Luiz A. S. para Luiz A. C. M.. Mesmo que essa adoção trouxesse reflexos até no campo sucessório, com a morte do adotante-varão, tanto o processo de alteração do nome como a escritura de adoção, de maneira suspeita e milagrosa, sumiram de forma tal que não são encontrados em parte alguma, nem nesta Comarca nem em qualquer outro lugar onde os adotantes tivessem vínculos, tampouco no Arquivo Público Estadual". E prossegue a inicial: "Para restaurar os seus direitos advindos da adoção referida, o postulante pretende, através de ação declaratória da existência do ato, ver conhecidos como existentes a adoção e os seus direitos que dela emanam, o que D. Celina, mãe adotiva, insiste em negá-los. Para isso, deverá contar com a produção de prova testemunhal onde prestarão depoimentos pessoas septuagenárias e que, pela avançada idade, teme-se que venham a morrer antes da ação principal a ser proposta, possa assumir a instrutória. Se tal acontecesse sem ser prevenido através desta cautela, certamente a verdade processual estaria prejudicada e, com ela, a perfeita aplicação da justiça e o acionante sofreria irretocáveis prejuízos". - De sorte que, eminente Presidente, dentro dessa limitação do pedido, afigura-se-me não só possível juridicamente a demonstração do que é reqüestado, como também não vedado eventual pronunciamento judicial a respeito dessa prova em futura ação que venha a ser intentada para objetivar seus efeitos. Por não ser vinculativo do juízo a ação anunciada como a ser proposta em decorrência dessa prova antecipada não me impressiona o seu "nomen juris". A inicial, no caso, anuncia que a ação a ser proposta será uma declaratória. Penso que poderia ser qualquer outra. Poderia, por exemplo, ser uma ação de suprimento de registro aos moldes previstos na Lei de Registros Públicos, a Lei n. 6.015/73, segundo os ditames do art. 109, ou qualquer ação pertinente à consecução dos objetivos do ora embargado. A validade, a eficácia, a abrangência e os efeitos da prova assim pretendida produzir pertencem ao exame da ação principal, se chegar a ser proposta. - Nesta conformidade, parece-me que a douta maioria, pelo voto- condutor do eminente Des. LUIZ FERNANDO KOCH, apreciou com propriedade a questão, deixando em aberto o exame da possibilidade jurídica ao juízo futuro. - Destaco do voto do então eminente Relator o seguinte: "O que cabe, então, na espécie ponderar e que, em meu modo de ver, confere o interesse nesta cautelar, é que Protásio L. M. poderia adotar o requerente. A produção antecipada de provas só não caberia se essa adoção fosse impossível. Como ele poderia adotar, há que se considerar como existente o interesse no ajuizamento da cautelar. Alegou-se, também, que o direito já estaria prescrito porque existe nos autos uma notificação anterior em que se pretendeu a interrupção da prescrição para uma eventual ação de investigação de paternidade. Quer seja ação de investigação de paternidade, ainda que essa interrupção não haja produzido efeito, quer seja ação de reconhecimento de adoção, por se tratarem de ações de estado - e aqui não se está falando, pelo menos por enquanto, de efeitos patrimoniais - não há que cogitar em torno da prescrição, embora nas ações cautelares possa-se cogitar da extinção do feito em razão de prescrição da ação principal". - Parece-me que a suma da pretensão da cautel anda é esta que está aí e não se poderia, a bem da Justiça, fechar as portas ao postulante até porque, no caso, a prova já foi coletada. Há um começo de prova escrita a respeito dos fatos probandos e as testemunhas foram ouvidas, com exceção de uma delas que morreu intercorrentemente, como temido na inicial. De sorte que, a esta altura, Sr. Presidente, com renovada vênia, parece-me que o panorama já está desenhado e a questão apenas se remeteria à eventual ação principal que pretendesse utilizar a prova assim coletada". - Ainda nesses infringentes, acompanhando o voto minorit
