RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE PEQUENOS ATRASOS NOS DEPÓSITOS — QUANDO NÃO SE JUSTIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No acordo havido entre as partes em 01.06.1995, obrigou-se o agravado a depositar na conta bancária da agravante, até o último dia útil de cada mês, a prestação alimentícia convencionada de R$ 12.000,00 (doze mil reais), reajustável mensalmente pela variação do IPC-R (fl. 29). A prestação do mês de junho foi depositada no prazo convencionado (fl. 12), mas a agravante considerou que esse pagamento se referia ao mês de maio, por isso iniciou a execução em 06 de julho da prestação do mês de junho, pleiteando que doravante as prestações fossem pagas diretamente pela empresa da qual o devedor é diretor (fl. 10). A prestação do mês de maio se referia, ainda, aos alimentos provisórios, arbitrada pelo juízo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com reajuste mensal pelo IPC-R (fl. 77). Não se sabe quando é que o devedor efetuou o depósito da prestação desse mês, mas, pelo que se denota, esse pagamento se deu no próprio mês de julho (fl. 14). Assim também não se conhecem as datas dos depósitos das prestações dos meses de julho e agosto, embora quanto à prestação do mês de setembro tenha sido depositada em 06 de outubro (fl. 37). - Os pequenos atrasos no cumprimento da obrigação foram reconhecidos pelo próprio agravado, que prometeu não mais permitir que viessem a ocorrer (fl. 83). - A questão ent ão é esta: pode o juiz, sem forma e nem figura de juízo, determinar, sem ofensa ao acordo celebrado entre as partes, o desconto em folha de pagamento das prestações futuras? - Como na espécie poderia o magistrado determinar que as prestações futuras fossem descontadas em folha de pagamento, a despeito de estar estabelecida outra forma de cumprimento da obrigação, através de depósito bancário? - Para o douto magistrado, a falta de previsão no acordo dessa forma de cumprimento da obrigação não ensejava o atendimento do pedido. - Neste passo, há que se distinguir a obrigação e a sua forma e condições de cumprimento, que foram bem estabelecidas no título judicial, e as conseqüências do seu inadimplemento. - A forma de cumprimento da obrigação pertence à classe dos direitos disponíveis das partes, segundo um juízo de conveniência e oportunidade. - Porém, obrigação não cumprida na forma e no prazo convencionados propicia ao credor a faculdade de executar o devedor pela dívida existente e, neste caso, o desconto em folha de pagamento do valor devido passa a se constituir em meio de expropriação prioritário, sobrepondo-se, inclusive, sobre a coação pessoal (artigos 16 e 17 da Lei nº 5.478/68 e artigo 734 do Código de Processo Civil). - Em suma, o desconto em folha de pagamento é um meio de expropriação da execução de prestações alimentícias em atraso. Pressupõe não apenas a existência da obrigação, mas também o seu inadimplemento (artigo 580 do Código de Processo Civil). Enfim, executa-se à medida que forem sendo devidas as prestações (cf. PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", Edição Forense, 1976, Tomo X/477). - Daí que, enquanto em sede de execução, prescinde o desconto em folha de pagamento de qualquer concordância ou anuência do devedor, e não interfere com a declaração de vontade das partes manifestada no acordo. - Em contrário, ou seja, a determinação j udicial, fora da execução, de mandar descontar em folha de pagamento o valor das prestações alimentícias futuras, como medida para evitar que o devedor descumpra a obrigação no prazo estabelecido, interfere na declaração de vontade do devedor sem propiciar-lhe a garantia do devido processo legal. - Assim, se o devedor descumpre sistematicamente a obrigação, fazendo o pagamento sempre com atraso, cumpre à credora, pela via apropriada, postular por tal fundamento a modificação da convenção, no tocante à forma de pagamento. Cumpre ver que, segundo anota o digno magistrado em seu despacho de sustentação (fl. 91), o devedor discordou da pretensão manifestada pela credora por ocasião do acordo, de ver as prestações descontadas em folha de pagamento, exatamente porque desejava resguardar a sua privacidade perante às empresas que dirige. Diante desses argumentos, ela aceitou a forma de cumprimento da obrigação proposta, de modo que não pode unilateralmente impor sua modificação. - De qualquer modo, ainda que assim não fosse, a execução há de fazer-se de modo menos gravoso ao devedor (artigo 620 do Código de Processo Civil). Os atraso
Ementa
O desconto em folha de pagamento é meio de expropriação em execução de prestação alimentícia, sendo o inadimplemento requisito indispensável. Dessa medida não se pode cogitar para as prestações ainda não vencidas, ao arrepio do acordo celebrado em juízo, que estabeleceu o depósito em conta bancária como forma de pagamento, para evitar eventuais atrasos no pagamento. De qualquer modo, na espécie, em se tratando de pensão de elevado valor, os pequenos atrasos verificados, em um curto espaço de tempo, não tiveram o condão de criar situação de insuportabilidade para a credora, a justificar na ordem pretendida.
