TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
AÇÃO PRINCIPAL NÃO PROPOSTA NO PRAZO DE TRINTA DIAS — PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Ap 376.630-0
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sobre este assunto, a doutrina e a jurisprudência estão divididas. - Para o preclaro doutrinador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "às vezes se decide que a extinção é apenas da medida liminar, devendo prosseguir o processo cautelar normalmente até a sentença final" (1º TACivSP, Ap 376.630-0, ac. 09.09.1987, RP 66/195). "Data venia", a melhor exegese é a de que cessada a eficácia da medida liminar, no caso de não ajuizamento da ação principal no prazo da lei, extingue-se o próprio processo, já que, perdeu seu objeto. Isto porque, o parágrafo único do art. 808 dispõe que, "cessada a medida, não será possível à parte repetir o pedido, salvo por motivo novo" (16. ed., Processo cautelar, p. 150). - Verifica-se que o entendimento trazido à colação pelo culto Procurador de Justiça é no sentido diametralmente oposto ao esposado pelo citado autor. - No entanto, o caso "sub judice" pode ser considerado "sui generis", posto que a requerente da ação cautelar de separação de corpos somente poderia renovar o pedido sempre pelo mesmo motivo, ou seja, em virtude da violência do marido, causa de temores da esposa e filhos, de maneira a impossibilitar o convívio dos cônjuges sob o mesmo teto. - Verifica-se que o próprio requerido protestou pela produção de provas em audiência (f.) não se podendo descartar alguma chance de revogação da medida liminar. Se m dúvida que esta não se confunde com a ação cautelar, que deve prosseguir. - Já que o direito deve ser calcado no mais puro bom senso, a situação processual merece ser mantida no presente caso em que a ação principal, embora após o trintídio legal, foi proposta e isso há de acontecer até mesmo em decorrência do poder cautelar do magistrado (art. 798 do CPC). - Se, de fato, o requerido é pessoa violenta, por certo, a subsistir a decisão recorrida, voltará fortalecido para novas investidas, o que, na dúvida, cumpre seja evitado até que se decida a ação cautelar separadamente ou em conjunto com a ação principal, sem se esquecer que o Juiz pode, a qualquer momento, diante de novos elementos de convicção, revogar a medida cautelar. - Em suma: o processo cautelar prosseguirá sem revogação da liminar concedida. - Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para o efeito de desconstituir a decisão recorrida e de dar prosseguimento ao processo cautelar na forma sugerida pelo nobre Procurador de Justiça. Ac. de 12-08-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 234 EMFOR 593
Ementa
Cessada a eficácia da medida liminar de separação de corpos, não tendo sido proposta a ação principal no prazo de trinta dias, previsto na lei, não obstante entendimentos em sentido oposto, deve-se extinguir o processo já que ocorreu a perda de seu objeto, a teor do art. 808, par. ún., do CPC. Todavia, não sendo possível renovar-se o pedido calcado em motivo diverso que não seja o de comportamento agressivo do companheiro, a melhor solução é a de se permitir o prosseguimento do feito sem a revogação da liminar concedida.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
