TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
IMÓVEL DA FAZENDA PÚBLICA — DISPUTA ENTRE POSSEIROS E " SEM TERRA " - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
A sentença que extinguiu a medida cautelar, mantida pelo aresto recorrido, dispôs, verbis: "Presentes a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o fumus boni iuris, não demonstrou a autora, no entanto, o periculum in mora, o que acarreta a ausência do interesse de agir" . A questão única a ser apreciada nestes autos, portanto, trata do periculum in mora. A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, em parecer detalhado, impugnou ponto a ponto a sentença de primeiro grau: "Na forma do art. 822 do CPC, pode-se afirmar que a ação cautelar de seqüestro se funda na litigiosidade da coisa, ou seja, na `incerteza subjetiva em relação a ela' (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, t. VIII, p. 327). Recapitulemos, então, brevemente, o caso em tela: cerca de 200 famílias de trabalhadores sem-terra - num total aproximado de 800 pessoas - invadiram imóvel rural ocupado por A. S. N., que ingressou com ação de manutenção de posse e, imediatamente, obteve liminar. Em seguida, a Fazenda do Estado, demonstrando que a terra é devoluta, solicitou ao digno Magistrado o provimento de seqüestro da área, visando tirá-la da posse (rectius: detenção) dos co-réus (e litigantes) e entregá-la a depositário fiel enquanto transcorresse a ação principal, petitória (cf.OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, As Ações Cautelares e o Novo Processo Civil , p. 175). Grife-se que a pretensão da Fazenda do Estado justifica-se em razão do título de propriedade da terra, de que dispõe e que o imóvel objetivado - a Fazenda São Bento, situada no Município de Mirante do Paranapanema - é um latifúndio com mais de 5.000 ha. No entanto, apesar da relação de complementariedade perfeita que exsurge entre a premissa maior (o art. 822/I do CPC) e a premissa menor (o fato) do silogismo judiciário, o Magistrado entendeu por bem julgar a Fazenda carecedora da ação por não vislumbrar seu interesse de agir. Antes de analisarmos este frágil fundamento, cabe referir a dois outros argumentos - igualmente insustentáveis - invocados na sentença, à f.: 1. o problema social foge da `área' (sic) judicial; 2. o seqüestro é medida `violenta, odiosa e de exceção'. Em relação ao segundo ponto, poderia se perguntar: e o despejo não é violento? E a penhora não é odiosa? E a prisão civil não é exceção? Nem por isso, com certeza, o douto Juiz deixa de utilizar-se de tais instrumentos legais. Logo, o argumento não presta por envolver juízo de valor. A respeito do outro ponto - o de que o problema social não tem a ver com o Poder Judiciário - deve-se, com ênfase, apontar seu caráter ideológico bem como o fato de ele ir de encontro a tudo o que a doutrina tem pensado e escrito ultimamente sobre o tema (v. Direito e Justiça - A Função Social do Judiciário, organizador JOSÉ EDUARDO FARIA, Atlas, 1989). Aliás, em face mesmo da utilização desse argumento, é de se questionar, com Faria, `até que ponto estarão os tribunais e seus Magistrados aptos, funcionais e tecnicamente, para lidar com conflitos classistas e transgressões de massa envolvendo grupos, classes e coletividade? Dada a explosão de litigiosidade em sociedades estigmatizadas pelas contradições socio econômicas e por formas inéditas de luta, confronto e resistência, como é o caso da sociedade brasileira, as diferentes i nstâncias terão condições de continuar desempenhando com um mínimo de eficácia suas funções tradicionais de absorver as tensões e reduzir as incertezas do sistema político, limitando e `desarmando' os conflitos, bem como impedindo sua generalização?' (in `A magistratura em face dos conflitos coletivos', RePro 31/140). Ponto fulcral da sentença atacada, o interesse de agir, como bem afirma o Magistrado, é definido pelo binômio necessidade-adequação . Porém, entende ele que não ocorre a adequação . Adequação `é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser( CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, n. 158). Ora, é impossível não se vislumbrar a adequação no caso em tela. Os co-réus disputam a posse (na verdade, a detenção posto que a terra é pública) sobre área estadual, havendo fundado receio de rixas (no sentido vulgar do termo) e danificações, visto tratar-se de conflito coletivo no qual o componente emocional atua de modo exacerbado
Ementa
A expressão "rixa" do art. 822, I, do CPC, refere-se a quaisquer confrontos físicos que possam envolver as partes do processo ou terceiros em disputa pelo imóvel. O periculum in mora, na hipótese dos autos, é gritante e não pode ser desconhecido pela Justiça, e reside na possibilidade de luta armada entre os fazendeiros locais e os "sem-terra" e de parcelamento do solo e desmatamentos, desordenados, comprometendo a fauna, a flora e as nascentes d'água, além de revelar o grave conflito social pela ocupação do solo.
