TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
CAUÇÃO — PRESTAÇÃO DE GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assiste razão à impetrante, de vez que, nos expressos termos do Código vigente (CPC, art. 804), faculta-se a prestação de caução real ou fidejussória: vale dizer, não se pode impor o depósito em dinheiro como norma cogente. Destinada a eventual ressarcimento de danos ao requerido, define-se, em concreto, no despacho concessivo de liminar em cautelar, em que aquele não é ouvido. Ora, seguro o Juízo por bem plausível, não se pode recusar à parte a respectiva vinculação ao fim exposto, desde que presentes, na medida proposta, os requisitos próprios. - No caso em questão, reconhecida a idoneidade do meio (Lei 1.533/51, art. 1º), tem-se que ofertada, como de direito, a caução, não se justifica a recusa, que, em verdade, contraria a sistemática legal imperante (nesse sentido, dentre outras, decisões em RT 500/114; 509/113; JTA 47/74 e 122). - Reina, na hipótese, a máxima "ubi non distinguit nec nos distinguire debeamus". - Face ao enunciado, concede-se a segurança, nos termos e nos limites em que requerida, mantida, pois, a liminar ... . Ac. de 23-02-1994 Revista dos Tribunais - Maio de 1994 - Vol. 703 - Pág. 102 EMFOR 561
Ementa
Nos expressos termos do Código vigente (art. 804, do CPC), faculta-se a prestação de caução real ou fidejussória: vale dizer, não se pode impor o depósito em dinheiro como norma cogente. Destinada a eventual ressarcimento de danos ao requerido, define-se, em concreto, no despacho concessivo de liminar em cautelar, em que aquele não é ouvido. - Ora, seguro o Juízo por bem plausível, não se pode recusar à parte a respectiva vinculação ao fim exposto, desde que presentes, na medida proposta, os requisitos próprios.
Nota da redação
RT
