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mandado de segurança 261/87, MORATÓRIA UNILATERAL - QUANDO EQUIVALE A EXCLUIR APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança 261/87.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Em revisão editorial

DE COBRANÇAS, EXECUÇÕES E FALÊNCIA — MORATÓRIA UNILATERAL - QUANDO EQUIVALE A EXCLUIR APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO

Recurso
mandado de segurança 261/87
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de medida cautelar inominada objetivando sustar a cobrança dos débitos da autora suplicante e de seus avalistas, protestos, além da paralisação dos juros e correção monetária, decorrentes dos débitos assumidos durante o "Plano Cruzado". - A sentença julgou improcedente a ação, considerando previsível a elevação da taxa de juros, bem como ser sabido por todos que a moeda nacional é instável. VOTO - Mantem-se a sentença. - Não só por seus fundamentos - previsibilidade da elevação das taxas de juros e instabilidade da moeda como porque a medida cautelar concedida corresponde a uma moratória completa sem amparo legal. - Conforme observou o Des. DOURADO DE GUSMÃO da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do mandado de segurança nº 261/87, "a concessão da cautelar equivale a suspender o exercício do direito líquido e certo dos impetrantes de recorrer à via judicial para receber seus créditos. Direito, que, se exercido, não impediria a defesa do devedor, que poderia embargar a execução, argüindo, então, a nulidade de contratos de financiamento e dos títulos. Ac. de 09-09-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.794 EMFOR 491

Ementa

A ordem de suspensão de protestos, cobranças, execuções e falência de um devedor e seus avalistas, concedida em ação cautelar inominada, significa verdadeira moratória, unilateral, excludente de toda e qualquer apuração judicial da lesão dos direitos do credor não pago. - Se nem ao legislador é permitido fazer leis que excluam da apreciação judicial toda e qualquer lesão de direito (CF, 153, 4º), por mais forte razão vedada essa prática ao Judiciário.