TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
DISCUSSÃO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL — LIMINAR NÃO CONCEDIDA
- Recurso
- Apelação Cível 46.810
- Tribunal
- TJSC
- Relator
- Luiz Otavio M
Resumo do acórdão
- O ilustre togado, ao indeferir a liminar, afirmou não vislumbrar o fumus boni iuris, porque os argumentos expostos pela agravante tinham como principal fundamento a auto-aplicabilidade do art. 192, parágrafo 3º, da CF, tese que, ao seu ver, foi fulminada pela jurisprudência do nosso Tribunal. - Compulsando os autos, verifica-se que a agravante aforou ação revisional do contrato firmado com o agravado, objetivando a revisão de todos os negócios jurídicos que envolveram as partes e, em conseqüência, a declaração de inexistência de débito, com a devolução dos valores pagos indevidamente. - Sustenta a agravante que durante a relação contratual foram aplicados juros acima do limite constitucional e de forma capitalizada, além da correção monetária ter sido apurada pela TR — Taxa Referencial. - Com efeito, a capitalização de juros é vedada pela legislação pátria, sendo somente admitida em relação às cédulas de crédito rural e comercial (Decretos 413/69 e Lei 6.480/80). - Quanto a aplicação da TR - Taxa Referencial como fator de correção monetária, o nosso Tribunal já decidiu, ao ensejo do julgamento da Apelação Cível nº 46.810, da Capital, em que foi relator o eminente Des. Alcides Aguiar: "Correção monetária. Ação de cobrança. TR. Como já julgado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a TR não é índice de atualização monetária, mas sim taxa referencial de juros - ADINS 493 e 495. Incidência do INPC a partir de fevereiro de 1.991, ante a vigência da Lei 8.177/91, art. 4º (...)". - No tocante a auto-aplicabilidade do art. 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, data venia, a matéria não se encontra pacificada, porquanto os Tribunais de Alçadas dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul têm reconhecido a auto-aplicabilidade do preceito. - Neste sentido: "Cédula de crédito industrial. Argüição de intempestividade ao apelo desacolhida. Autarquia. Beneficia-se do prazo em dobro previsto no art. 188 do CPC, por expressa disposição legal (Dec. Lei 7.659/45). Taxa ANDIB. Inaplicabilidade, face ao disposto no art. 115 do Código Civil Brasileiro e orientação jurisprudencial dominante. Juros reais. Limitação em 12% ao ano. Auto-aplicabilidade da norma do parágrafo 3º, do art. 192 da Constituição Federal (...) (APC nº 195111091, da 3ª CC, Rel. Juiz Luiz Otavio M. Coimbra, j. 11.10.95)". - Na mesma esteira, o julgamento da Apelação Cível nº 195107420, da 6ª CC, Rel. Juiz Henrique Osvaldo Poeta Reonick, j. 18.4.96. - Vale registrar, por outro lado, que esta Corte de Justiça, em acórdãos da lavra dos eminentes Desembargadores Carlos Prudencio, Nelson Schaefer Martins e Francisco Borges, têm reconhecido a auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional em apreço. - Com estas considerações, vislumbra-se o pressuposto do fumus boni juris, a ensejar, em tese a concessão da medida cautelar. - Ocorre que, de acordo com as informações prestadas pelo Dr. Juiz de Direito, o protesto já foi lavrado. Assim, não é mais possível sustá-lo. Porém, a jurisprudência vêm entendendo que, nessas situações, deve-se suspender os efeitos do protesto até o julgamento definitivo da causa principal. - Neste sentido, colhe-se: "Agravo de Instrumento. Sustação de protesto. Demanda proposta dentro do prazo de três (03) dias previsto no art. 28 da Lei n. 2.044, de 31.12.1908. Determinação de suspensão do protesto efetivado até decisão judicial definitiva. Recurso desprovido" ( TJSC, Agravo de Instrumento nº 8414, de Canoinhas, Rel. Torres Marques, j. 03.06.94)”. - "(...) Protesto de título cambial. Caução. Mostra-se abusivo o aponte para protesto de promissória com valor muito superior ao valor da dívida caucionada, sem qualquer ressalva. Lavrado o protesto, em virtude do indeferimento da liminar na cautelar de sustação, cabe determinar-se o cancelamento até decisão definitiva da causa. Agravo provido" (TARGS, AGI nº 196006076 de Horizontina, Rel. Juiz Antonio G. Tanger Jardim, j. 05.3.96). - Por fim, vale dizer que o pedido de busca e apreensão não pode ser deferido. Isto porque, não está em discussão a legitimidade do agravado quanto à posse do título e, de outro lado, a entrega do mesmo poderia equivocadamente levar à presunção de pagamento. - Pelo exposto, conhece-se do recurso, dando-se-lhe provimento parcial, para suspender os efeitos do protesto efetivado. Ac. de 22-05-1997 Arquivo do EMFOR, TJ/N 2.028 EMFOR 611
Ementa
Tendo sido indeferida a liminar de sustação de protesto, em ação cautelar incidental, havendo plausibilidade do direito invocado, sendo evidente o "periculum in mora", ainda que já lavrado o protesto, é possível sustar-lhe os efeitos na pendência da lide.
