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PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUE - NULIDADE DESTE, j. 28/10/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 out. 1996.

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Acórdão · 27/10/1996

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Em revisão editorial

COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS MÉDICOS — PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUE - NULIDADE DESTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É incontroverso nos autos ter sido o cheque referido na peça vestibular emitido pelo autor para o pagamento de cirurgia realizada, na sua mulher, pelo réu. - Outrossim, não fez a petição inicial referência sobre qual das duas cirurgias realizadas na mulher do autor se refere o cheque emitido. - O réu, por seu turno, ao contestar o feito, alegou que o pagamento que lhe foi feito pelo autor, por meio do referido cheque, teve por objeto adimplir honorários médicos relativos à cirurgia denominada Colpoperineoplastia - posterior. - Alegou, ainda, o réu que esse ato cirúrgico configurou cirurgia plástica, não coberta, por isso, pelo convênio médico-hospitalar, ao contrário da outra cirurgia que também efetuou na mulher do autor, autorizada pelo citado convênio. - Dessarte, inconteste no feito ter o réu cobrado o valor espelhado pelo cheque em foco nos autos, como pagamento dos seus honorários, relacionados à cirurgia que alegou não autorizada pelo convênio, do qual, frise-se, é médico credenciado, f. - Entretanto, essa cobrança foi indevida, posto aferir-se da prova documental de f. ter sido solicitada autorização, que foi concedida pelo convênio médico Clínica São José S/C Ltda., para a cirurgia apontada, pelo réu, como de natureza plástica ou de cunho estético. - Assim, indevida a cobrança que o réu fez de honorários sobre tal cirurgia, haja vista que tendo sido esse ato cirúrgico autorizado pelo convênio do qual é médico credenciado, a responsabilidade quanto ao pagamento desse serviço médico-hospitalar cabia à m encionada empresa de prestação de serviços médicos e não ao autor, usuário desse convênio. Dessarte, o réu exigiu sem causa subjacente o pagamento de honorários médicos do autor, configurando, com isso, enriquecimento sem causa, o que implica na procedência da pretensão inicial, no sentido de ser declarada a nulidade do cheque levado a protesto. - Cabe, outrossim, fazer algumas colocações sobre a prova colhida nos autos. - Com efeito. A prova testemunhal restringe-se ao depoimento pessoal do réu, no qual tentou ele dar novo colorido aos documentos de f., bem como ao depoimento da testemunha de f. - Do que se extrai do depoimento pessoal do réu, não há como outorgar-lhe o condão de desconstituir o que emana dos documentos de f., os quais, por serem claros, não admitem outra interpretação, se não aquela que emerge da literalidade do conteúdo que portam. - Já o testemunho de f. não pode servir para comprovar o alegado pelo réu, eis que sobre os fatos versados na lide tomou essa testemunha conhecimento, por intermédio do próprio réu. - Também, os documentos de f., em nenhum momento afirmam que a cirurgia Colpoperineoplastia-posterior, realizada na mulher do autor, foi pelo convênio Clínica São José considerada sem cobertura ou reputada como cirurgia plástico-estética. - Note-se que o documento de f. apenas limita-se a dizer, com base nas informações que o próprio réu prestou ao convênio, que a cirurgia referida foi considerada de natureza estética e por isso não estaria coberta pelo convênio. Mas não aponta por quem e de que modo foi assim considerada, pois, repita-se, foi essa cirurgia efetivamente, pelo citado convênio médico-hospitalar, autorizada, face ao que emana dos documentos de f., como já reconhecido neste decisum. - Consigne-se, ainda, que essa informação contida no documento de f. se relaciona às informações prestadas pelo réu à Clínica que presta os serviços conveniados, não se depreendendo, porém, do conteúdo desse mencionado documento, ter sido por avaliação da própria Clínica referida nos autos, a alegada exclusão da cobertura pelo convênio, do ato cirúrgico que deu causa à cobrança dos honorários e à respectiva emissão do cheque levado a protesto. - Merece, por ser oportuno, assentar que o ônus da prova quanto à alegada exclusão da cobertura do mencionado ato cirúrgico, porque seria ele de natureza estética, cabia ao réu, face às alegações lançadas na sua contestação. - Entretanto, essa prova não restou cristalizada nos autos, e, por isso, há de prevalecer o que se colhe dos documentos de f., os quais roboram os fatos elencados na petição inicial e, por isso, conduzem à procedência das ações, principal e cautelar. - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular o cheque descrito na inicial da cautelar em apenso, invertendo-se a sucumbência. Julgado em 28-10-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 272 EMFOR 613

Ementa

A cobrança indevida de honorários médicos relativos à cirurgia com cobertura autorizada, por solicitação do próprio médico a convênio médico-hospitalar, do qual, ao tempo dos fatos, era credenciado, configura enriquecimento sem causa, e assim torna nulo o cheque utilizado para tal pagamento e, conseqüentemente, deve ter sustado o seu protesto.

Nota da redação

Revista dos Tribunais