TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
IMPOSSIBILIDADE — DIREITO DO CREDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- ELLIOT AKEI
Resumo do acórdão
- A decisão interlocutória agravada, muito embora concisa, não padece do vício de falta de fundamentação, tendo o Togado a quo reconhecido a presença dos dois requisitos necessários à concessão da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. - Quanto ao mérito, o art. 10 da Lei de Falências exige o protesto especial dos títulos não sujeitos ao protesto necessário, para o fim de requerer a falência do devedor. - TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE observa que o protesto especial: "Destina-se a positivar a impontualidade do devedor-comerciante no pagamento de obrigação líquida, civil ou comercial, constante de documento ou instrumento, a que a lei não imprime forma específica, como nos títulos de crédito propriamente ditos" (Comentários à Lei de Falências, vol. I, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1.962, p. 123). - E continua o autor sustentando que: "Não se tratando de protesto necessário para a conservação de direitos, e, sim, para o fim especial de requerer a falência do devedor, pode a sua interposição ser feita em qualquer tempo, depois do vencimento da obrigação. Condição, porém, essencial é que a dívida esteja vencida" (op. cit. p. 124) (grifei). - Assentado ser o protesto especial, além de um direito do credor que dispõe de um título líquido e exigível, uma condição essencial para o pedido de falência do devedor, deve-se analisar se, in casu, está presente a fumaça do bom direito, autorizadora da concessão da liminar. - E, tratando-se de sustação de protesto, oportuno trazer à colação a advertência de RUBENS REQUIÃO: "Com efeito, como poderá o credor usar de seu direito de requerer a falênci a do devedor, se o juiz susta o protesto do título? Como se vê, a matéria é extremamente complexa e intricada, merecendo por parte de nossos juízes um sopesamento severo das razões do devedor em pretender a sustação do protesto" (Curso de Direito Comercial, vol. 2, 20ª ed., São Paulo, Saraiva, 1.995, p. 362). - As razões do requerente da medida cautelar não devem ser acolhidas, pois o fumus boni juris, que seria o exercício abusivo do direito de protesto pelo credor, objetivando obter vantagem indevida, não está presente. - Ora, o título cujo protesto foi sustado, não guarda relação com o título objeto do processo de execução n. 190/97, aforado na 2ª Vara Cível da comarca de Apucarana - PR, no qual é exeqüente o ora agravante e executado o ora agravado. - Consta no item 'c' da cláusula n. 1 do título que embasa a execucional - escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, pignoratícia e fidejussória e promessa de garantia hipotecária, ...: "PRIMEIRA: a empresa COMPANHIA L., ressalvadas quaisquer outras obrigações aqui não incluídas, é e se confessa DEVEDORA ao BANCO da importância de CR$ 11.234.679.886,65 (onze bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões, seiscentos e setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis cruzeiros reais e sessenta e cinco centavos), referente às dívidas líquidas e certas adiante declaradas, calculadas até a data de 31.05.94, a saber: (...) C) CR$ 19.429.489,49 (dezenove milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove cruzeiros reais e quarenta e nove centavos), sendo CR$ 10.852,80 (dez mil e oitocentos e cinqüenta e dois cruzeiros reais e oitenta centavos) de principal e CR$ 19.418.636,69 (dezenove milhões, quatrocentos e dezoito mil, seiscentos e trinta e seis cruzeiros reais e sessenta e nove centavos) de acessórios, relativa a parcela vencida em 10.03.94, descrita na CLÁUSULA SEGUNDA, Parágrafo único, item 'b', da ESCRITURA PÚBLICA DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO À ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE CRÉDITOS CUMULADA COM CONFISSÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE GARANTIA HIPOTECÁRIA E FIANÇA, OUTORGADA PELO BANCO DO BRASIL S. A. EM FAVOR DA CIA. L., NO VALOR DE Cr$ 285.000.000,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões de cruzeiros), operação n. 92/00165-3, lavrada às folhas 040, do livro 228, aos 10.03.92, nestas notas, escritura pública de retificação e ratificação essa, lavradas às folhas n. 134, do livro 243, destas mesmas notas, aos 18.05.93, correspondente a 4,000 (quatro inteiros pontos percentuais) do valor do principal da dívida originalmente pactuada, acrescido dos correspondentes encargos financeiros proporcionais" (fls. ...) (grifei). - O objeto da execucional, desta forma, é a parcela "descrita na CLÁUSULA SEGUNDA, Parágrafo único, item 'b'" da escritura juntada às fls. ..., de seguinte teor: "Parágrafo único: O BANCO admitirá, a seu critér
Ementa
O protesto especial previsto no art. 10 da Lei de Falências é um direito do credor, e não pode ser impedido a não ser que se comprove o exercício abusivo deste direito, objetivando coagir o devedor para a obtenção de vantagem indevida.
