TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
SE É MEIO HÁBIL PARA AFASTAR O CONCUBINO NO LAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Conheço, porém, do recurso por violação do art. 798 do Código de Processo Civil. - A uma, porque na realidade a autora não postulou especificamente a alegada separação de corpos, mas sim medida cautelar inominada, fundada no poder cautelar geral do juiz, com sede no art. 798 do diploma instrumental, consoante se vê da inicial daquela ação, juntada por cópia aos autos. - A duas, porque a medida não buscou resultado satisfatório, tanto assim que a referida inicial a rotulou de "preventiva", de natureza preparatória, tendo mesmo se referido ao propósito da autora em buscar a dissolução da sociedade de fato, como efetivamente veio a concretizar-se com o ajuizamento de ação a propósito, sem prejuízo da ação de alimentos movida em nome dos filhos menores. - A três, porque a lei não veda a um dos concubinos a possibilidade de requerer judicialmente o afastamento do outro do lar em que convivem, sendo-lhe lícito recorrer ao poder de cautela quando ocorrentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, anotando-se que, na espécie, a autora alegou violências reiteradas do seu companheiro, além de infidelidade na relação. - A quatro, porque, até prova em contrário, o imóvel residencial pertence à autora, em cujo nome se encontra registrado. - A cinco, porque o novo sistema constitucional, em termo de Direito de Família, sustentando-se na igualdade jurídica dos cônjuges e dos filhos, reconhece igualmente a "união estável" entre o homem e a mulher, qualificando-a como "entidade familiar", determinando expressamente que o Estado, além de facilitar-lhe por lei a conversão em casamento, também a projeta juridicamente. - A meu juízo, salvo entendimento mais lúcido, garantir a integridade física da companhe ira e resguardar os filhos dos maus exemplos em sua formação constituem obrigação a que o Estado Judiciário não pode furtar-se quando procurado. - Como assinalou a ilustre Subprocuradora Dra. HELENITA A. G.CAIADO DE ACIOLI, pelo Parquet, quando do exame do agravo. "A Família, pelo artigo 226 da Constituição Federal, não se constitui apenas pelo casamento, mas pela união estável entre homem e mulher. E, como base da sociedade, tem especial proteção do estado, que deverá assegurar assistência na pessoa de cada um dos que a integram a criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. - Restringir o direito de ação de qualquer um dos seus membros, para afastar ameaças em sua integridade física, ao fundamento de que inexiste relação de casamento, viola não apenas o art. 798 do CPC, que confere ao juiz um poder geral de cautela em hipóteses como a dos autos, mas afronta a própria Constituição". - Pelo exposto, conheço do recurso e o provejo para estabelecer a decisão de primeiro grau. Ac. de 04-06-1991 Revista do Sup. Tr. Justiça - Setembro, 1991 - Nº 25 - Pág. 472. EMFOR 529
Ementa
A cautelar inominada (CPC, art. 798) apresenta-se hábil para determinar o afastamento do concubino do imóvel da sua companheira quando ocorrentes os seus pressuposto.
