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INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Em revisão editorial

LIMINAR DEFERIDA PARA OBSTAR À MESMA DE COBRAR TRIBUTOS — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo interposto contra a decisão vista ... e verso que cassou liminar concedida em processo de medida cautelar inominada ajuizada para impedir fossem as autoras tributadas por ICMS nas exportações de seus produtos. - Consta dos autos que as agravantes requereram o que denominaram de ação cautelar inominada contra a Fazenda Estadual visando ao objetivo referido, pedindo sua distribuição por dependência à medida cautelar inominada requerida por R E S/A e o deferimento de liminar. - O MM. Juiz, pelo despacho visto ..., deferiu a dependência e a liminar, essa por extensão dos efeitos de que fora concedida no processo da R. - Tal despacho, ao que parece, foi proferido por Juiz em substituição, enquanto o Titular da Primeira Vara da Fazenda lançou nos autos a decisão agravada. "in verbis": "Casso a liminar concedida ao fundamento de não ser da natureza da cautelar liminar proibir órgãos públicos de exercer atos próprios de suas competências específicas, máxime quando esses órgãos têm o poder-dever de agir, como é o caso do órgão fazendário, que está vinculado a proceder ao lançamento e "ex officio". - Alegam as agravantes que a liminar não poderia ter sido cassada eis que, sem ela, estariam sujeitas a recolhimentos de ICMS em decorrência do Dec. nº 32.734/91, o que seria ilegal, pois se julgam acobertadas pela imunidade prevista pelo art. 155, X, a, da CF. - Não merece censura a decisão agravada. A liminar havia sido irregularmente concedida e não podia subsistir. A Fazenda não podia ser obstada de praticar ato de sua obrigação legal, muito menos através de liminar em procedimento cautelar, sem depósito. - Se devem ou não ICMS, se estão ou não isentas ou imunes relativamente àquele tributo, a questão é de ser examinada no processo contraditório ordinário e não em procedimento cautelar e mediante liminar afoitamente concedida, "data venia". Quando nada, inocorria "periculum in mora". - De acrescer, de regra, as liminares podem ser cassadas, pelo Juiz, em qualquer época. - Nego, assim, provimento ao agravo. Ac. de 07-03-1995 Jurisprudência Mineira - vol.134 - Outubro a Dezembro de 1995 - Ano 46 - pág.19 EMFOR 575 EMENTA: - O poder geral de cautela do juiz, na medida cautelar inominada (CPC, art. 798), não é ilimitado, mas pode exceder a dogmática da lógica formal para atender situações emergenciais de repercussão futura, ao efeito de prevenir possível lesão grave, de difícil e incerta reparação ao direito do requerente. Ac. de 16-08-1994 Arquivo do EMFOR - TJ/2.514 EMFOR 557 EMENTA: - O pedido da media cautelar inominada é juridicamente possível, previsto que é no art. 798 do Código de Processo Civil. Não deve, porém, ser concedida, uma vez ausente o requisito do "periculum in mora". RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Trata-se de medida cautelar inominada requerida pelos ora apelados, em face da ora apelante, com o intuito de manutenção na posse do imóvel caracterizado na petição inicial, que adquiriram desta, até a decisão em ação que irão propor, para que se decrete a ilegalidade do leilão do referido bem. - Alegaram os requerentes que as prestações do preço foram elevadas em desacordo com o aumento de sua retribuição e que o leilão é nulo, não só porque a execução extrajudicial contraria os §§ 4º e 15 do art. 153 da Constituição Federal, como também porque foi realizado por leiloeiro público, e não pelo porteiro dos auditórios. - Pretenderam, ainda, caucionar prestações vencidas e vincendas no valor que consideram correto. - Foi concedida a liminar. - ............................................................................................... - Inexiste a indigitada impossibilidade jurídica do pedido. - O procedimento se inclui no ordenamento jurídico (art. 798 do Código de Processo Civil). - Não se intenta, como parece à apelante, discutir nestes autos o valor das prestações. - Alega-se que elas estão em desacordo com o Plano de Equivalência Salarial. É esta, em última análise, uma questão de direito, porque é necessário verificar se o plano em causa deve ser observado, apesar de o contrato não ser muito claro a respeito. - Também se trazem à baila outras questões jurídicas, quais sejam a inconstitucionalidade de dispositivos do Decreto-lei nº 70/66 e o vício consistente na atuação do leiloeiro. - Estas questões ob

Ementa

É inadmissível e sem propósito conceder liminar em medida cautelar inominada para obstar à Fazenda Pública de proceder à cobrança de tributos. A questão de ser devido ou não determinado tributo, se o contribuinte é isento ou imune relativamente a ele, é matéria a ser examinada em processo contraditório e não em procedimento cautelar, mediante concessão de liminar, não sendo da natureza da cautelar liminar proibir o órgão fazendário de praticar atos de sua obrigação legal. - Se o procedimento cautelar é inadmissível e inocorrendo o "periculum in mora", tem-se como irregular a liminar concedida, devendo ser cassada pelo Juiz, em qualquer época, conforme é de regra.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira