RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
DIREITO DE PLEITEÁ-LOS A QUALQUER TEMPO
- Recurso
- Apelação 55.389
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pelo que consta dos autos, a apelante não desistiu nem renunciou aos alimentos. Apenas dispensou, ao tempo da separação, quando desobrigou o ex-marido de pensioná-la. A esse tempo, não precisava dos alimentos, mas hoje deles necessita. - Tendo havido dispensa e não renúncia dos alimentos, pode a mulher pleiteá-los a qualquer tempo, desde que deles venha a necessitar. - Assim se tem decidido, com destaque para o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Alimentos - Desistência pela esposa - Reclamação posterior - Admissibilidade - Inteligência do art. 404 do Código Civil - A mulher pode desistir dos alimentos, mas posteriormente, poderá reclamá-los, desde que ocorram os pressupostos legais designados no art. 400 do Código Civil" (RT. v. 544/107). - No mesmo sentido temos decidido nesta Câmara, como se vê na Apelação 55.389, relator o saudoso Desembargador AYRTON MAIA, e mais recentemente Aps. ns. 67.779 e 71.390, de que fui relator. Ac. de 26-05-1988 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1988 - Vols. 102/103 - Pág. 134 N. da R.: V. também o st. RENÚNCIA. EMFOR - Nº 497
Ementa
Tendo havido dispensa e não renúncia dos alimentos, pode a mulher pleiteá-los a qualquer tempo, desde que deles venha a necessitar.
Nota da redação
RT
