TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
MEDIDA NÃO ACOLHIDA PELO CONGRESSO NACIONAL — ATOS PRATICADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA - SE SÃO EFICAZES
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Posiciono-me igualmente como o Relator designado, entendendo que, "se o ato administrativo e geral não for transformado em lei, os seus efeitos jurídicos devem ser desconstituídos desde o inicio ex tunc pois a sua eficácia é apenas provisória". - Idêntica orientação emana também do magistério do Prof. MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, no trabalho "As medidas provisórias: novas observações, particularmente quanto aos efeitos de sua renovação", publicado no Repertório IOB de jurisprudência, 1ª quinzena de fevereiro/91, quando adverte que: "Se a medida não for convertida em lei no prazo constitucional, ela perde efeitos desde a sua edição. Assim, reitere-se, perdem efeito, desfazem-se as consequências até então produzidas, salvo disciplinamento especial dado em lei pelo Congresso". - Lembra o mesmo insigne Catedrático que: "A solução da doutrina italiana é exatamente essa. Não convertida em lei a medida provisória, os seus efeitos são desconstituídos como se anulados fossem (cf. PAOLO BISCARETTI DI RUFFIA, Diritto Contituzio Nale, Nápoles, Jovene, 6ª ed., 1962, pág. 459; PIETRO VIRGA, Diritto Constituzionale, Milão, Giuffré, 6ª ed., 1967, pág. 367; FERRUCIO PERGOLESI, Diritto Constituzionale, Pádua, CEPAM, 15ª ed., v., I, parágrafo 62)". - E a ineficácia das relações jurídicas na vigência da medida provisória não acontece somente, quando surge rejeição expressa do Congresso, se verificando, também, quando inocorre sua apreciação no prazo legal, qualquer que seja o motivo. - Não fosse dessa forma, o constituinte teria atribuído ao Congresso o encargo de disciplinar as relações jurídicas, apenas em ocasião que politicamente lhe conviesse, deixando a sociedade nas mãos do Poder Executivo, responsável pela in iciativa caduca, mas eficaz, mesmo sem ter sido convertida em lei. - Ora, existindo princípio constitucional que assegura ao cidadão fazer ou deixar de fazer algo, apenas em razão de lei, no mínimo parece contraditório dar validade aos atos praticados na vigência de ato normativo sujeito a condição resolutiva não concretizada, que deixara em suspenso o direito pretensamente instituído e defeito de pleno jus pelo decurso do prazo de conversão, sem apreciação legislativa ou ocorrendo rejeição. - Não se trata de criar incerteza e insegurança jurídica no mundo dos negócios e sim de definir responsabilidade de cada Poder, perante a sociedade e de seus integrantes entre si, para os atos perpetrados sob a égide da medida, provisória, recurso legislativo de utilização restrita, cujo emprego deve ser reservado, tão-só, em condições especiais de relevância e urgência e não como instrumento de imposição de caprichos ou de privilégios casuísticos que não traduzem anseio da Pátria. - Como deixou assentado o ínclito Min. MOREIRA ALVES, no julgamento da ADInconst 221-0, julgada em 29-3-90, em acórdão transcrito na obra (Medidas Provisórias, de LEON FREJDA SZKLAROWSKY, Ed. Rt., 1991, pág. 184): "a medida provisória, desde a sua edição é ato normativo com força de lei e produz com relação a seus destinatários, todos os efeitos obrigatórios desta, apenas sob a condição resolutiva de se não convertida pelo Congresso Nacional, em 30 dias, perder eficácia desde o início". - Essa orientação foi seguida também pelo Min. CELSO DE MELLO, no indeferimento da ADInconst 365-8/600, inapreciada pelo Congresso, ao escrever que: "A preservação, no tempo, dos efeitos de medidas provisórias não apreciadas pelo Congresso Nacional revela-se em manifesta colidência não só com o que expressa e literalmente dispõe o texto constitucional, mas, também, com a própria mens constitucionis, que quis suprimir a possibilidade de sua subsistência no mundo jurídico.
Ementa
Não acolhida pelo Congresso Nacional a eficácia material e espacial de medida provisória, os atos praticados durante sua vigência são todos, irremediavelmente, ineficazes.
Nota da redação
Rt
