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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Em revisão editorial

SE PODE PREJUDICAR O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ocorre todavia advertir que a medida provisória, é norma jurídica de hierarquia infraconstitucional, discriminada como tal e com o mesmo caráter de qualquer outra norma jurídica ordinária tal se encontra no inc. V do art. 59 da CF vigente. - Ora, tratando-se, como se trata, de norma ordinária, não pode a medida provisória prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como também previsto na Lei Maior em seu art. 5º, XXXVI, aliás lembrado pelo MM. Juiz a quo. - Neste diapasão, dado que a medida provisória de que se pretende valer a apelante prejudicaria a cláusula 16ª do contrato de locação, que prevê a escala de reajustamento dos aluguéis do imóvel em causa, segue-se que tal norma provisória não se estende a essa avença, por se tratar de indiscutível ato jurídico perfeito e em pleno vigor entre as partes quando da edição da indigitada medida provisória. Ac. de 07-12-1991 Revista dos Tribunais - Março, 1991 - Ano 80 - Vol. 665 - Pág. 136. EMFOR 528 EMENTA: - A União cabe baixar as normas gerais sobre a defesa e a proteção da saúde, a abranger as relativas ao meio ambiente. A atuação dos Estados mostra-se válida no que não as contrariam. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em relação à matéria de fundo, valho-me do que tive oportunidade de consignar quando neguei acolhida ao pedido formulado no agravo de instrumento: O raciocínio desenvolvido pela agravante parte da premissa de que compete à União legislar sobre a defesa e a proteção da saúde, sendo que pela Lei federal 6.938, de 31-8-81, ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA cumpre estabelecer com exclusividade normas e padrões nacionais de controle de poluição. Se de um lado a alínea "c" do nº XVII do art. 8º da Carta de 1969 realmente encerra a competência da União para baixar normas gerais de defesa e proteção da saúde, a abranger as relativas ao meio ambiente, não menos correto é que tal competência não exclui a disciplina por regra estadual, desde que não contrarie as linhas mestras estipuladas pela União. Logo, descabe cogitar da ofensa ao dispositivo constitucional em comento, valendo notar que a inobservância de lei federal, no caso, a de 6.938/81, não abre margem à admissibilidade do extraordinário. Frise-se, por oportuno, que o acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" não contém, sequer, explicitação maior sobre o afastamento da pecha de inconstitucionalidade, já que remeteu a precedentes cujo teor não foi transcrito na decisão atacada. Destarte, tenho como improcedente a irresignação externada pela ora agravante. - Por tudo, tenho como improcedente o inconformismo demonstrado, razão pela qual deixou de acolher o pleito da agravante. - É o meu voto. Ac. de 14-06-1993 DJU 20-8-1993 Revista dos Tribunais - Maio de 1994 - Vol. 703 - Pág. 230 EMFOR 562

Ementa

A medida provisória é norma jurídica de hierarquia infraconstitucional com o mesmo caráter de qualquer outra lei ordinária. Assim, não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, à luz dos arts. 5º XXXVI, da CF e 6º, parágrafo 1º, de LICC.

Nota da redação

Revista dos Tribunais