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SUBSTÂNCIAS QUE DESTROEM - PROIBIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS OU EQUIPAMENTOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Em revisão editorial

CAMADA DE OZÔNIO — SUBSTÂNCIAS QUE DESTROEM - PROIBIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS OU EQUIPAMENTOS

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.783, DE 17 DE SETEMBRO DE 1998 Dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio -SDO, pelos órgãos pelas entidades da entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, Considerando o disposto na Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, promulgados peio Decreto n°. 99.280, de 6 de junho de 1990; Considerando a disponibilidade de tecnologias alternativas para todos os usos das SDO, exceto aquelas classificadas pelo Protocolo de Montreal como de "uso essencial"; Considerando a importância de o Governo Federal também contribuir de maneira efetiva para a proteção da camada de ozônio, estimulando os diversos segmentos usuários e a sociedade em geral a substituir o mais rápido possível o consumo das SDO; decreta: Art. 1° É vedada a aquisição, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, discriminadas no Anexo deste Decreto. Parágrafo único. Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os produtos ou equipamentos considerados de usos essenciais, como medicamentos e equipamentos de uso médico e hospitalar, bem como serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração. Art. 2° Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para o cumprimento do disposto no artigo anterior. Parágrafo único. O prazo a que se refere o "capu t" deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações das SDO constantes do art. 4°, inciso Ill, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n° 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 19 de janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA n° 229, de 20 de agosto de 1997. Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso José Botafogo Gonçalves Cláudia Maria Costin Gustavo Krause ANEXO Ao Decreto n° 2.783, de 17 de setembro de 1998 CFC-11 Triclorofluormetano CFC-12 Diclorodifluormetano CFC-13 Clorotrifluormetano CFC-111 Pentaclorofluoretano CFC-112 Tetraclorodifluoretano CFC-113 Triclorotrifluoretano CFC-114 Diclorotetrafluoretano CFC-115 Cloropentafluoretano CFC-211 Heptaclorofluorpropano CFC-212 Hexaclorodifluorpropano CFC-213 Pentaclorotrifluorpropano CFC-214 Tetraclorotetrafluorpropano CFC-215 Tricloropentafluorpropano CFC-216 Diclorohexafluorpropano CFC-217 Cloroheptafluorpropano HALON 1211 Bromoclorodifluormetano HALON 1301 Bromotrifluormetano HALON 2402 Dibromotetrafluoretano CCL4 Tetracloreto de Carbono C2H3Cl3 1,1,1 Tricloroetano (Metil Clorofórmio) ARQUIVO DO EMFOR 594