TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
CAMADA DE OZÔNIO — SUBSTÂNCIAS QUE DESTROEM - PROIBIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS OU EQUIPAMENTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 2.783, DE 17 DE SETEMBRO DE 1998 Dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio -SDO, pelos órgãos pelas entidades da entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, Considerando o disposto na Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, promulgados peio Decreto n°. 99.280, de 6 de junho de 1990; Considerando a disponibilidade de tecnologias alternativas para todos os usos das SDO, exceto aquelas classificadas pelo Protocolo de Montreal como de "uso essencial"; Considerando a importância de o Governo Federal também contribuir de maneira efetiva para a proteção da camada de ozônio, estimulando os diversos segmentos usuários e a sociedade em geral a substituir o mais rápido possível o consumo das SDO; decreta: Art. 1° É vedada a aquisição, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, discriminadas no Anexo deste Decreto. Parágrafo único. Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os produtos ou equipamentos considerados de usos essenciais, como medicamentos e equipamentos de uso médico e hospitalar, bem como serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração. Art. 2° Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para o cumprimento do disposto no artigo anterior. Parágrafo único. O prazo a que se refere o "capu t" deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações das SDO constantes do art. 4°, inciso Ill, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n° 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 19 de janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA n° 229, de 20 de agosto de 1997. Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso José Botafogo Gonçalves Cláudia Maria Costin Gustavo Krause ANEXO Ao Decreto n° 2.783, de 17 de setembro de 1998 CFC-11 Triclorofluormetano CFC-12 Diclorodifluormetano CFC-13 Clorotrifluormetano CFC-111 Pentaclorofluoretano CFC-112 Tetraclorodifluoretano CFC-113 Triclorotrifluoretano CFC-114 Diclorotetrafluoretano CFC-115 Cloropentafluoretano CFC-211 Heptaclorofluorpropano CFC-212 Hexaclorodifluorpropano CFC-213 Pentaclorotrifluorpropano CFC-214 Tetraclorotetrafluorpropano CFC-215 Tricloropentafluorpropano CFC-216 Diclorohexafluorpropano CFC-217 Cloroheptafluorpropano HALON 1211 Bromoclorodifluormetano HALON 1301 Bromotrifluormetano HALON 2402 Dibromotetrafluoretano CCL4 Tetracloreto de Carbono C2H3Cl3 1,1,1 Tricloroetano (Metil Clorofórmio) ARQUIVO DO EMFOR 594
