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CARGOS EM COMISSÃO - QUADRO DEMONSTRATIVO - ESTRUTURA REGIMENTAL - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Em revisão editorial

IBAMA — CARGOS EM COMISSÃO - QUADRO DEMONSTRATIVO - ESTRUTURA REGIMENTAL - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 3.059, de 14 de maio de 1999 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Minerais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, decreta: Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. Art. 2° Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o IBAMA, sete DAS 101.4; cento e setenta e quatro DAS 101.3; dezesseis DAS 101.2; quatro DAS 102.4; doze DAS 102.3 e quinze DAS 102.1; e II - do IBAMA, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, trezentos e noventa e três DAS 101.1; sete DAS 102.2 e seis FG-1. Art. 3° Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1°, deverão ocorrer no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto. § 1° Após os apostilamentos previstos no "caput" deste artigo, o Presidente do IBAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. § 2° Durante o período de implementação das medidas previstas neste artigo, e sem que haja sobreposição de cargos e funções, fica autor izada a existência simultânea da estrutura aprovada pelo Decreto n° 78, de 5 de abril de 1991, e a nova estrutura aprovada por este Decreto. Art. 4° O Regimento Interno do IBAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União, dentro de sessenta dias, contados a partir de 1° de maio de 1999. Art. 5° Ficam convalidados, até a conclusão das medidas de que trata o art. 2°, os atos praticados pelo Presidente do IBAMA, ou seu preposto, quando no exercício das competências estabelecidas no § 1° do art. 10 do Decreto n° 2.923, de 1° de janeiro de 1999. Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se o Decreto n° 78, de 5 de abril de 1991, e o Anexo XLIX ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994, e o Decreto n° 2.006, de 12 de setembro de 1996. Brasília, 14 de maio de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Parente José Sarney Filho ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA CAPÍTULO I - DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES Art. 1° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, criada pela Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades: I - executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle; II - apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução da Política Nacional de Recursos Hídricos; e III - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e a s diretrizes daquele Ministério. Art. 2° No cumprimento de suas finalidades e, ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, promover as seguintes ações federais: I - proposição de normas e padrões de qualidade ambiental; II - zoneamento ambiental; III - avaliação de impactos ambientais; IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor; V - proposição da a