TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
PROGRAMA NACIONAL DE FLORESTAS-PNF — CRIAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.420, DE 20 DE ABRIL DE 2000 Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, decreta: Art. 1° Fica criado o Programa Nacional de Florestas - PNF, a ser constituído de projetos que serão concebidos e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil organizada. Art. 2° O PNF tem os seguintes objetivos: I - estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas; II - fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais; III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas; IV - apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas; V - reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais; VI - promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais; VII - apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal; VIII - ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais; IX - valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos benefícios proporcionados pelas florestas públicas e privadas; X - estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas florestais. Art. 3° Caberá ao Ministério do Meio Ambiente promover a articulação institucional, com vista à elaboração e implementação dos projetos que integrarão o PNF, e exercer a sua coordenação. § 1° O Ministério do Meio Ambiente poderá acolher sugestões da sociedade brasileira para definir o alcance, as metas, as prioridades, os meios e os mecanismos institucionais e comunitários do PNF. § 2° O resultado do processo da consulta de que trata o parágrafo anterior, que será divulgado pelo Ministério do Meio Ambiente no dia 21 de setembro de 2000, orientará a implementação do Programa. Art. 4° Fica constituído Grupo de Trabalho composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios: I - do Meio Ambiente, que o coordenará; II - da Agricultura e do Abastecimento; III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; IV - do Desenvolvimento Agrário; V - da Ciência e Tecnologia; VI - da Integração Nacional; VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão. Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios. Art. 5° O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior terá a incumbência de: I - apoiar as ações dos Programas Florestar - Expansão da Base Florestal Plantada e Manejada; Florestas Sustentáveis; e Prevenção e Combate a Desmatamentos, Queimadas e Incêndios Florestais, integrantes do Plano Plurianual de Investimentos do Governo para o período de 2000 a 2003, para que possam ser prontamente implementados e gradativamente ampliados; II - delinear, com a participação das entidades representativas dos setores envolvidos, projeto de desenvolvimento e modernização das indústrias de base florestal, com a indicação: a) dos instrumentos necessários aos aperfeiçoamentos dos métodos de utilização de matéria-prima e de especialização de mão-de-obra; b) dos equipamentos necessários e da forma de conquistar novos mercados; c) de proposta de adequação dos meios necessários à viabilização do projeto e de sua respectiva estratégia operacional; III - desenvolver projeto de estímulo e apoio ao reflorestamento e ao manejo sustentável de florestas nativas, com vistas à expansão da oferta de matéria-prima madeireira e de outros produtos florestais não madeireiros, como os destin ados à produção de óleo, castanha e palmito, tendo como propósito também o fortalecimento da renda agrícola, notadamente dos pequenos e médios produtores rurais, indicando, igualmente, os meios necessários à viabilização dos empreendimentos; IV - elaborar projeto de recomposição e restauração de florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas que envolva mecanismo capaz de promover efetiva interação institucional e comunitária, de implementar os empreendimentos programados e gerar efeito demonstração que possa difundir e consolidar métodos de atuação conjunta em busca de benefícios comuns; V - delinear ações para o manejo sustentável das florestas nacio
