EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Em revisão editorial

FÓRUM BRASILEIRO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS — CRIA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000 Cria o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, decreta: Art. 1° Fica criado o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes da mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM) definido no Artigo 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 1, de 3 de fevereiro de 1994. Art. 2° O Fórum tem a seguinte composição: I - Ministros de Estado: a) da Ciência e Tecnologia; b) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; c) da Agricultura e do Abastecimento; d) do Meio Ambiente; e) das Relações Exteriores; f) de Minas e Energia; g) do Planejamento, Orçamento e Gestão; h) da Saúde; i) dos Transportes; j) Chefe da Casa Civil da Presidência da República; II - personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima; III - como convidados: a) o Presidente da Câmara dos Deputados; b) o Presidente do Senado Federal; c) Governadores de Estados; d) Prefeitos de capitais dos Estados. § 1° O Fórum será presidido pelo Presidente da República e terá suas reuniões por ele convocadas. § 2° Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Presidente da República. Art. 3° O Fórum manterá permanente integração com a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, para adoção das providências necessárias às implementações de suas deliberações. Art. 4° O Fórum constituirá, so b a coordenação de qualquer participante, câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais e técnico-científicos do País com responsabilidade na implantação das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Parágrafo único. As câmaras temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal: I - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; II - Agência Nacional de Petróleo - ANP; III - Banco Central do Brasil - BCB; IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; V - Comissão de Valores Mobiliários - CVM; VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; VIII - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; IX - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; X - outros órgãos governamentais ou entidades mantidas com recursos públicos. Art. 5° O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras temáticas serão providos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. Art. 6° O Fórum estimulará a criação de Fóruns Estaduais de Mudanças Climáticas, devendo realizar audiências públicas nas diversas regiões do País. Art. 7° A função de membro do Fórum e das câmaras temáticas não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2000; 179° da Independência e 112° da República. Fernando Henrique Cardoso Luiz Felipe Lampreia Ronaldo Mota Sardenberg José Sarney Filho