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FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Em revisão editorial

LEI 7.797/89 — FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.524, DE 26 DE JUNHO DE 2000 Regulamenta Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.797, de 10 de julho de 1989, decreta: Art. 1° O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, criado pela Lei n° 7.797, de 10 de julho de 1989, tem natureza contábil e financeira, e se destina a apoiar projetos em diferentes modalidades, que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, de acordo com as prioridades da política nacional do meio ambiente, incluindo a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental. Parágrafo único. Os projetos de que trata o "caput" deste artigo são aqueles propostos por instituições que atendam os requisitos previstos na legislação que rege a matéria. Art. 2° O Ministro de Estado do Meio Ambiente designará responsável pela gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa do FNMA. Art. 3° O Comitê do FNMA, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, com competência definida no art. 17 do Decreto n° 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, passa a denominar-se Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e terá seu funcionamento estabelecido em regimento interno. Art. 4º O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 6.985/2009) I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente; II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; IV - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; V - um repres entante da Agência Nacional de Águas - ANA; VI - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; VII - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; VIII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS; IX - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; X - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e XI - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País. § 1º Os representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 2º Os representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor. § 3º Os representantes indicados nos termos do § 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 4º Os representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos." (NR) Art. 5° A participação no Conselho Deliberativo do FNMA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 6° Os recursos do FNMA destinados ao apoio a projetos serão transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizações da sociedade civil de interesse público e organizações não-governamentais brasileiras sem fins lu crativos, cujos objetivos sejam relacionados aos do Fundo. Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados. Art. 7° O gestor do FNMA será responsável pela celebração do instrumento de repasse de recursos de projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo seu acompanhamento técnico-financeiro. Art. 8° A letra "d" do inciso IV do art. 2° e o art. 17 do Anexo I ao Decreto n° 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° ...................... .................................. IV - ............................ ............................