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SE ESTE ATO CONFIGURA RENÚNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

PRESTAÇÕES PRETÉRITAS — SE ESTE ATO CONFIGURA RENÚNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há que confundir renúncia com desistência, a renúncia é vedada pelo art. 404 do CC que é bastante claro quando estatui que "pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos". - A leitura atenta do acordo firmado entre o homem e a mulher não deixa dúvida de que esta não renunciou aos alimentos seus e dos filhos, eis que ajustaram a prestação dos mesmos a partir de data certa; o que ocorreu foi a dispensa dos alimentos pretéritos devidos e que não estavam sendo prestados pelo alimentante. A toda evidência, os alimentos são concedidos para enfrentar situações de necessidade. Ora, se a mãe, que assistia aos menores, deixou de exigir os alimentos devidos, isso indica que não necessitou deles para suprir as despesas essenciais ao sustento dos filhos, no período do débito, reclamando-os para o futuro, como consta no acordo celebrado com o alimentante e homologado pelo Juízo. - É da lição de YUSSEF SAID CAHALI que "em relação aos alimentos pretéritos, é lícita a transação, porque teriam por fim sustentar o necessitado em época que já passou, cessada a razão da lei, a necessidade indeclinável" (Dos Alimentos, pág. 92, Ed. RT, 1987). Ac. de 17-09-1991 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1992 - Vol. 676 - Pág. 137. EMFOR 532

Ementa

Quem pede alimentos pode desistir das prestações pretéritas. A desistência não se confunde com a renúncia. - Se a mãe que assistia aos menores deixou de exigir os alimentos devidos, isso indica que não necessitou deles para suprir as despesas essenciais ao sustento dos filhos, no período do débito. Neste caso não houve renúncia, porque reclamou ditos alimentos para o futuro.

Nota da redação

RT