TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Em revisão editorial
IBAMA — PREÇOS A SEREM COBRADOS - ESTABELECE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL-TFA - CRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000 Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, cria a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° É instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. Art. 2° São isentos do pagamento da TSA: I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas; II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal; III - as entidades consulares; IV - livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão; V - equipamentos médico-hospitalares; VI - os produtos importados destinados à venda no comércio do Município de Manaus e áreas de livre comércio. Art. 3° O pagamento da TSA obedecerá aos valores constantes dos Anexos I a VI a esta Lei. Parágrafo único. Os produtos de que tratam os Anexos IV e V desta Lei serão definidos em portaria do Superintendente da Suframa e poderão ser atualizados mediante análise de propostas apresentadas pelas entidades de classe respectivas. Art. 4° O não-recolhimento da TSA, nas condições fixadas, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos: I - juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração; II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento). Art. 5° Os recursos provenientes da arrecadação da TSA serão creditados diretamente à Suframa, na forma definida pelo Poder Executivo. Art. 6° Os recursos provenientes da TSA serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da Suframa, obedecidas as prioridades por ela estabelecidas. Art. 7° O Superintendente da Suframa disporá, em portaria, sobre os prazos e as condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do Conselho de Administração da Suframa. Art. 8° A Lei n° 6.938, de 31 agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei." (AC)* "Art. 17-B. É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA." (AC) "§ 1° Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei n° 7.804, de 18 de julho de 1989." (AC) "§ 2° São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais." (AC) "Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais)." (AC) "§ 1° Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas." (AC) "§ 2° O contribuinte deverá apresentar ao IBAMA, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condi ção, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto àquele Instituto." (AC) "§ 3° São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9° do Código Tributário Nacional." (AC) "Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1° de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto." (AC) "Art. 17-E. É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (qu
